TRT1 - 0101111-17.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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23/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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23/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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22/09/2025 08:31
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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17/09/2025 11:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 45,16)
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17/09/2025 11:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 451,65)
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09/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/09/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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04/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/09/2025 14:10
Iniciada a execução
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29/08/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc642c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 3- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES -
26/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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26/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1244bf5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 24860f4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$451,65 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$45,16 TOTAL: R$496,81 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA -
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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08/08/2025 14:33
Homologada a liquidação
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08/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/07/2025 06:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 22/07/2025
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21/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95bde proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES -
05/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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05/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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05/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 11:44
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 11:39
Transitado em julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 17:02
Recebidos os autos para prosseguir
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17/02/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 06/02/2025
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17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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16/01/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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16/01/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/01/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/01/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a88fd proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. cfbb230 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA -
10/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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10/12/2024 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES sem efeito suspensivo
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10/12/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/12/2024 13:34
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 25/11/2024
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08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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07/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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07/11/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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25/10/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/10/2024 05:27
Decorrido o prazo de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:26
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 23/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326b3df proferido nos autos.
DESPACHO Ao(s) embargado(s), no prazo legal.
Após, autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA -
11/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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11/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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11/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/10/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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23/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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23/09/2024 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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23/09/2024 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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23/09/2024 11:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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23/09/2024 06:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/09/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/09/2024 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (06/09/2024 08:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 05:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 02/09/2024
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28/08/2024 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 09:57
Expedido(a) mandado a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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22/08/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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22/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/08/2024 16:27
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2024 08:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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