TRT1 - 0101111-17.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1244bf5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 24860f4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$451,65 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$45,16 TOTAL: R$496,81 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95bde proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA -
30/06/2025 17:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES em 27/06/2025
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12/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101111-17.2024.5.01.0201 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES, LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES, LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 6e75753: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES -
11/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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11/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
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09/06/2025 13:35
Conhecido o recurso de LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 e não provido
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09/06/2025 13:35
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *61.***.*88-77 e não provido
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23/05/2025 14:04
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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23/05/2025 13:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/04/2025 15:06
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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08/04/2025 16:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/03/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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06/03/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2526d0 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES, LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES, LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO A reclamada, neste ato, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
No que tange ao recurso adesivo, sua natureza jurídica revela uma intrínseca subordinação ao recurso principal, sendo sua admissibilidade condicionada à satisfação dos mesmos requisitos exigidos para o recurso independente.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 997, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação subsidiária das normas atinentes ao recurso principal ao recurso adesivo.
Contudo, a análise dos autos não evidenciou elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da empresa.
A recorrente não apresentou os documentos contábeis necessários, como balanços patrimoniais, para demonstrar sua situação financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimo a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso . va RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA -
19/02/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) LORD RODRIGO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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19/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:56
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101111-17.2024.5.01.0201 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326b3df proferido nos autos.
DESPACHO Ao(s) embargado(s), no prazo legal.
Após, autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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