TRT1 - 0100115-15.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:32
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100115-15.2023.5.01.0246 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: FABIANO PESSANHA MOREIRA, BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS RECORRIDO: FABIANO PESSANHA MOREIRA, BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c6c9a9d, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 26 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e acolher a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, declarando-se a nulidade da r. sentença exarada no Id. 56115d0 e determinando-se a reabertura da fase probatória, com a regular inquirição da testemunha indicada pela ré, a fim de que seja restaurada a ordem processual e salvaguardada a observância dos preceitos constitucionais e legais que regem o processo laboral, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
14/11/2024 18:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 13/11/2024
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13/11/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/11/2024 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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28/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
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28/10/2024 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO PESSANHA MOREIRA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
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27/10/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/10/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56115d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça, e condenar a reclamada, BARCAS S.A. – TRANSPORTES MARITIMOS, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Intervalo intrajornada; b) Indenização por danos morais – R$ 8.000,00; c) Diferença do aviso prévio indenizado; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
O valor da liquidação deverá ser retido e depositado para a pensão alimentícia cujos dados deverão ser informados pela parte autora.
Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS /SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 422,39, calculadas sobre o valor de R$ 21.119,29, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
11/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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11/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
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11/10/2024 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 422,39
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11/10/2024 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO PESSANHA MOREIRA
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11/10/2024 10:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANO PESSANHA MOREIRA
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20/09/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/09/2024 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
02/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
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30/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/08/2024 09:16
Convertido o julgamento em diligência
-
28/08/2024 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/08/2024 08:58
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
25/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
25/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
25/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
24/04/2024 14:59
Audiência de instrução designada (21/08/2024 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/04/2024 14:59
Audiência de instrução cancelada (02/05/2024 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/03/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FABIANO PESSANHA MOREIRA em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de FABIANO PESSANHA MOREIRA em 29/11/2023
-
22/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
21/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
21/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
21/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:47
Audiência de instrução designada (02/05/2024 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/11/2023 11:47
Audiência de instrução cancelada (11/12/2023 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/11/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
15/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
15/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
15/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
15/09/2023 10:37
Audiência de instrução designada (11/12/2023 11:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/09/2023 10:19
Audiência de instrução cancelada (10/10/2023 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/07/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
07/07/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
07/07/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
07/07/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
-
06/07/2023 13:59
Audiência de instrução designada (10/10/2023 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2023 13:10
Audiência inicial realizada (13/06/2023 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2023 14:02
Juntada a petição de Contestação
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01/06/2023 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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26/04/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO PESSANHA MOREIRA
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26/04/2023 14:10
Audiência inicial designada (13/06/2023 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
27/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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