TRT1 - 0100383-47.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO em 09/09/2025
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28/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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26/08/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO sem efeito suspensivo
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26/08/2025 15:29
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A
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26/08/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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20/08/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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04/08/2025 12:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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04/08/2025 12:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO em 11/06/2025
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11/06/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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02/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:55
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 0b84b54) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 19:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100383-47.2024.5.01.0242 : REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO -
02/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:26
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO em 17/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8031238 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 8855eff.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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17/01/2025 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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05/12/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
-
04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/12/2024 23:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/11/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO GALVAO DE ANDRADE FILHO
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06/11/2024 11:10
Homologada a liquidação
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06/11/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/10/2024 11:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/10/2024 09:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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09/08/2024 15:33
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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24/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/05/2024
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13/05/2024 21:26
Juntada a petição de Impugnação
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13/05/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/04/2024 11:30
Iniciada a liquidação
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18/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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