TRT1 - 0100031-06.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 10/07/2025
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3809178 proferida nos autos.
DECISÃO O reclamado requer a suspensão do processo em razão da decisão do relator no IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000.
Analiso.
No caso em tela, o autor postula a declaração de nulidade dos descontos realizados a título de contribuição facultativa e a restituição desses valores ao argumento de que comunicou formalmente o sindicato réu sua intenção de não contribuir para a contribuição.
Por outro lado, o réu defende-se alegando, em síntese, que o reclamante praticou conduta antissindical em conluio com seu empregador ao enviar carta de oposição padrão.
Aduz que a Convenção Coletiva vigente 2024/2025, Cláusula 34 e seus parágrafos, prevê o modo de exercício de oposição, o que não foi observado pelo reclamante.
O STF considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Em março de 2024, o Tribunal Pleno do TST decidiu instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Em virtude disso, o ministro relator determinou a suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica ao objeto do IRDR.
Diante da matéria debatida, entendo que o presente caso se subsume à hipótese tratada no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 (tema 2).
Assim, determino a suspensão do processo até julgamento final do referido IRDR.
Por outro lado, registro que se mantém a decisão de Id 875416d que deferiu a tutela de urgência para que a empregadora se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial da autora.
Registro que a suspensão do processo não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada, que visa a proteger direitos em perigo de dano (art. 314 do CPC).
Dê-se ciência às partes. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
01/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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01/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DA SILVA
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01/07/2025 13:27
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 2
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01/07/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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27/06/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:53
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 672548c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Recebo petições aos ids. 188476f e dbdb207.
Excluo, neste ato, o MPT dos autos.
Em resposta ao requerimento da parte Ré ao id. e5c41e0, indefiro, mantenho decisão ao id. c1fdf5e por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada. aa NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
07/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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07/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DA SILVA
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07/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/02/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f013b97 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Requer o Reclamado, em petição retro, a suspensão dos efeitos da tutela deferida nos autos, sob a alegação de que deveria ser uma Ação Coletiva, pelo número de ações propostas contra parte com mesma causa de pedir, e de que o MMº juízo da 1ª VT/Nova Iguaçu, no processo nº 0100030-36.2025.5.01.0221, seria prevento.
Em que pese não vislumbre a prevenção alegada pela parte, considerando a possibilidade da reunião das execuções, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, Dê-se vista ao Autor.
No mesmo ato, intime-se o MPT para ciência da presente.
Após, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA -
14/02/2025 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DA SILVA
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14/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/02/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DA SILVA
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23/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/01/2025 15:47
Expedido(a) mandado a(o) BAZAR SOUZA AGUIAR LTDA - EPP
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23/01/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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23/01/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875416d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Postula o Autor a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando cessação imediata dos descontos da contribuição assistencial, em sua folha de pagamento, sob pena de multa.
Afirma a parte Autora, em suma, que formalizou junto à Ré sua intenção de não prestar contribuição assistencial, todavia o sindicato se negou à abstenção da cobrança em folha, alegando que o Autor apresentou "carta padronizada", em desacordo com as normas da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025.
Analiso.
Conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Entretanto, para cobrança da contribuição, mediante desconto em folha de pagamento, é necessário que seja assegurado o direito de oposição do empregado, conforme tese firmada pela Eg.
TST no julgado ARE 1018459 de 11/09/2023.
Da analise dos documentos juntados pela parte Autora, aos ids 0e1c577, 227328b e 7ffbb1d, fica demonstrada a probabilidade do direito, e o perigo de demora em razão do descumprimento da legislação pertinente, bem como para restauração da dignidade dos trabalhadores.
Por conseguinte, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que a Empregadora Bazar Souza Aguiar - PROLAR - CNPJ: 36.***.***/0001-85 se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial do Autor, sob pena de multa por desobediência, cujo valor será atribuído em sentença, a ser revertida a parte Autora, nos termos do art. 537 caput e § 2º, CPC.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como a Ré para audiência.
Inclua-se o Supermercado Bazar Souza Aguiar - PROLAR - CNPJ: 36.***.***/0001-85, localizado no endereço Av.
Gov.
Amaral Peixoto, 238 - Centro, Nova Iguaçu - RJ, 26210-060, como 3º interessado nos autos.
Expeça-se mandado de notificação ao Bazar Souza Aguiar - PROLAR para que suspenda de imediato a cobrança da contribuição assistencial, no contracheque do empregado SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *40.***.*78-82, sob pena de multa por desobediência, a ser atribuída em sentença.
Após, aguarde-se a audiência. aa NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA -
17/01/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DA SILVA
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17/01/2025 16:18
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEVERINO RAMOS DA SILVA
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17/01/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/01/2025 10:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:55
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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