TRT1 - 0100210-31.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 19:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4cddc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 837117e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eaf510 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA SANTOS Recorrido(a)(s): 1. CASA & VÍDEO BRASIL S.A 2. CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.
Id. bc237e9 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
ANULAÇÃO/NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 85; nº 85, item I; nº 85, item IV; nº 338; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/64, artigo 17; Lei nº 105/2001, artigo 5º, §1º, inciso VIII; Código Civil, artigo 212, inciso II; artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 408; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS -
21/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
21/02/2025 10:20
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
19/02/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/02/2025 16:14
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/10/2024 00:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100210-31.2022.5.01.0262 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, por unanimidade, no mérito, DAR-LHES PARCIALPROVIMENTO, para, sanando omissões no julgado, sem conferir efeitos modificativos, negar provimento ao recurso do autor com relação à condenação da ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, e pela supressão de jornada, bem como para negar provimento à pretensão de integração de prêmios pagos "por fora" ao salário e condenação consequente em reflexos requeridos na inicial, além de negar provimento ao apelo para condenação da ré em honorários sucumbência, e, por fim, reputar prejudicada a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS -
11/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
11/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
02/10/2024 15:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS - CPF: *73.***.*23-32
-
26/09/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
-
24/09/2024 19:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 29/02/2024
-
23/02/2024 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
16/02/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
16/02/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
06/02/2024 11:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS - CPF: *73.***.*23-32
-
23/01/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
23/01/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/01/2024 21:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 07/12/2023
-
30/11/2023 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
24/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
24/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
22/11/2023 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS - CPF: *73.***.*23-32
-
22/11/2023 14:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS - CPF: *73.***.*23-32
-
08/11/2023 14:28
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
08/11/2023 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/11/2023 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
01/11/2023 11:05
Encerrada a conclusão
-
01/11/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 22/09/2023
-
15/09/2023 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/09/2023 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
11/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS
-
06/09/2023 14:42
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA SANTOS - CPF: *73.***.*23-32 e não provido
-
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:52
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
21/08/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2023 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/08/2023 09:17
Retirado de pauta o processo
-
01/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:28
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
30/07/2023 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2023 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
06/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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