TRT1 - 0101384-60.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea534e proferido nos autos. Cadastrado o atual patrono da Reclamada, Dr.
MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO, OAB/RJ 127.777.
A sentença dos embargos de declaração (Id 87510f4) determinou a adoção para a correção monetária do índice do IPCA-E antes da citação e, a partir da citação, dia 09/12/2019 (Súmula 16 do C.TST), como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021.
O acórdão (Id b208fd4) determinou que a apuração dos valores condenatórios se dê na fase de execução, sem limitação àqueles indicados na inicial.
A decisão (Id b05f850) determinou a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA -
15/12/2024 04:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2024 00:13
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2022 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2022
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27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA BELO em 26/08/2022
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10/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA BELO
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08/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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28/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA BELO em 27/07/2022
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18/07/2022 17:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA BELO
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13/06/2022 22:33
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO DA SILVA BELO
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11/04/2022 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/03/2022
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25/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA BELO em 24/03/2022
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24/03/2022 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA BELO
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11/03/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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09/03/2022 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO DA SILVA BELO - CPF: *91.***.*98-43
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24/02/2022 13:06
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 13:30 ST6 - EM MESA NAP - 13h30 ()
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18/02/2022 08:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2022 03:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NURIA DE ANDRADE PERIS
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23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/10/2021
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23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA BELO em 22/10/2021
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15/10/2021 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
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08/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
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08/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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07/10/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA BELO
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04/10/2021 14:27
Conhecido o recurso de FERNANDO DA SILVA BELO - CPF: *91.***.*98-43 e provido em parte
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15/09/2021 17:14
Juntada a petição de Manifestação (substabelecimento)
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14/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2021
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13/09/2021 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:36
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 10:30 ST6-NAP ()
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17/08/2021 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2021 18:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
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22/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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