TRT1 - 0100066-57.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9994efb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 19:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85ea82 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): IGOR DE CARVALHO BATISTA Recorrido(a)(s): DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Auxílio-Alimentação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 487; artigo 794; artigo 793-B; artigo 793-C; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373; artigo 455; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região. - ADI 5.766 do STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CARVALHO BATISTA -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO BATISTA
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de IGOR DE CARVALHO BATISTA
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30/01/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/12/2024
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05/12/2024 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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25/11/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO BATISTA
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14/11/2024 15:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IGOR DE CARVALHO BATISTA - CPF: *39.***.*52-56
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30/10/2024 23:39
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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30/10/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/10/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/10/2024
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21/10/2024 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100066-57.2021.5.01.0047 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: IGOR DE CARVALHO BATISTA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:078d247 : " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pedido relativo aos reajustes salariais, por ausência de dialeticidade recursal e do pedido de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal; REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder os benefícios da gratuidade de justiça e manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a exigibilidade da obrigação ficar suspensa nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram- se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CARVALHO BATISTA -
11/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO BATISTA
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07/10/2024 12:26
Conhecido o recurso de IGOR DE CARVALHO BATISTA - CPF: *39.***.*52-56 e provido em parte
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02/10/2024 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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23/09/2024 14:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/08/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/08/2024 16:58
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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