TRT1 - 0100203-09.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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19/08/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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13/08/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 19:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADALBERTO SARAIVA COELHO em 24/07/2025
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21/07/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO SARAIVA COELHO
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09/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de ADALBERTO SARAIVA COELHO - CPF: *25.***.*96-72 e provido em parte
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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30/05/2025 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADALBERTO SARAIVA COELHO em 17/03/2025
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07/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100203-09.2021.5.01.0057 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ADALBERTO SARAIVA COELHO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Vistos, etc.
O reclamante requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência econômica foi realizada pelo advogado da parte, com poderes específicos para tal, conforme se depreende do Id n.º bb963f1, e nos termos em que autorizados pelo art. 105 do CPC/2015.
Entretanto, segundo as informações extraídas das fichas financeiras, contidas no Id n.º 4145929, tem-se que a parte autora sempre percebeu valores acima do equivalente a 40% do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Como exemplo, merece destaque a ficha financeira correspondente ao mês de fevereiro de 2021, na qual consta o valor líquido de R$4.185,81.
Com base em tal documento, chega-se à conclusão no sentido de que o autor, desde a sua admissão, já percebia remuneração acima do limite previsto em lei para o deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, e revendo entendimento anterior, concluo que o reclamante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Deste modo, determino a intimação do reclamante, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO SARAIVA COELHO -
06/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO SARAIVA COELHO
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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31/01/2025 17:29
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADALBERTO SARAIVA COELHO em 29/01/2025
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO SARAIVA COELHO
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12/11/2024 13:54
Conhecido o recurso de ADALBERTO SARAIVA COELHO - CPF: *25.***.*96-72 e provido
-
28/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
21/10/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
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15/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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