TRT1 - 0100231-79.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 07:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA em 23/07/2025
-
15/07/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3693f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA -
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO CANDIDO DE JESUS
-
09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/07/2025 12:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9942f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A Recorrido(a)(s): 1. JAIRO CANDIDO DE JESUS 2. MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 429.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
26/05/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAIRO CANDIDO DE JESUS em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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31/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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31/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO CANDIDO DE JESUS
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30/01/2025 11:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-81
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/12/2024 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/11/2024 12:51
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JAIRO CANDIDO DE JESUS em 12/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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30/10/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO CANDIDO DE JESUS
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30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO CANDIDO DE JESUS em 25/10/2024
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22/10/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100231-79.2022.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: JAIRO CANDIDO DE JESUS RECORRIDO: MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA, GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer a retenção indevida de gorjetas, devendo a ré restituir ao autor os 10% arrecadados diretamente em conta dos clientes, observando-se a distribuição desse valor entre os 32 empregados que participavam do rateio, incluindo o autor, valores que serão apurados em liquidação a partir do total arrecadado pela ré no curso do contrato de trabalho, prova documental a ser apresentada pela reclamada referente ao período trabalhado, e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, limitado ao objeto do pedido e na forma da Súmula 354 do C.
TST, (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 100.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO CANDIDO DE JESUS -
11/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
11/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MEIER POINT SUPER LANCHES LTDA
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11/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO CANDIDO DE JESUS
-
11/10/2024 13:06
Conhecido o recurso de JAIRO CANDIDO DE JESUS - CPF: *15.***.*34-79 e provido em parte
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/07/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/03/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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