TRT1 - 0100455-89.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 13:03
Juntada a petição de Impugnação
-
24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c17fdc proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dê-se vista à parte autora da manifestação de ID 54a23e5.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de março de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN CORDEIRO LEITE -
22/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
22/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
20/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
12/03/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/03/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e107781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Narrou o reclamante que foi admitido pela ré em 01/09/2004 e dispensado, de forma discriminatória, em 01/08/2023. Afirmou que foi diagnosticado com “Câncer Renal e Metástase Pulmonar (CARCINOMA) Terminal” e que “a reclamada demitiu a parte obreira quando ela estava e permanece em tratamento médico com Câncer Terminal”. Explicou que “a reclamada sabendo que o autor não seria considerado apto para ser dispensado sem motivo, não submeteu o obreiro ao exame demissional OBRIGATÓRIO, como determina a norma contida no art. 168 da CLT”. Postulou, assim, com base na súmula nº 443 do C.
TST, o reconhecimento da dispensa discriminatória, a imediata reintegração e o pagamento da indenização por dano moral. A ré afirmou na defesa que a dispensa da reclamante decorreu de reestruturação interna decorrente do término da parceria com órgão da aeronáutica. Asseverou, ainda, que o reclamante não fez o exame demissional, pois já havia sido considerado apto no exame periódico. Negou qualquer ato discriminatório e pugnou pela improcedência dos pedidos. É incontroverso nos autos que o reclamante já havia sido diagnosticado com câncer antes da dispensa em agosto de 2023.
O laudo médico de ID 8f0ef33 demonstrou que ele já estava em tratamento desde 2019.
Da mesma forma, a própria preposta afirmou no depoimento pessoal que, como assistente social e responsável pela administração do plano de saúde “desde o início da doença do autor teve conhecimento dela em razão do cargo que ocupa”.
Em que pese o autor ter sido considerado apto para o labor no momento do exame periódico, a reclamada tinha conhecimento da sua condição de saúde e do acompanhamento médico necessário. Portanto, há que se examinar, in casu, a aplicação do entendimento consubstanciado na súmula nº 443 do C.
TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Neste aspecto, inegável que o fato de o autor precisar realizar tratamento com progressivas limitações, inclusive, com a exposição do seu estado de saúde mais vulnerável, em razão dos procedimentos necessários, pode causar certa estigma e preconceito, inserindo-se na hipótese da súmula em comento.
Logo, em que pese ter sido considerado apto no exame citado na defesa (ID 41a53fb), por incontroverso que o autor ainda estava em tratamento, lutando contra um câncer em estado avançado e extremamente debilitante, não resta dúvida de que se aplica ao caso a presunção decorrente da referida Súmula.
Nesse contexto, cabia à reclamada comprovar que a dispensa do autor não foi motivada por sua enfermidade.
Destaque-se, neste sentido, os precedentes deste Egrégio Tribunal quanto ao ônus da prova em caso de trabalhador portador de câncer: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
CÂNCER DE MAMA. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar que não houve discriminação na dispensa de trabalhadora acometida de doença grave que suscite estigma ou preconceito (câncer) é da empregadora nos termos da Súmula 443 do TST.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101766-30.2017.5.01.0008, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-02-04). “MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA GRAVE.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
Na hipótese de doenças graves, como o câncer, presume-se que a dispensa seja discriminatória, consoante entendimento expresso na Súmula 443 do E.
TST. A presunção, por seu turno, decorre não só da conhecida dificuldade na produção de tal prova, mas principalmente da urgência da situação fática do trabalhador que necessita do emprego não só para sustentar-se,mas para manter-se vivo.
Trata-se, pois, de hipótese de perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória de urgência para reintegrar o empregado. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101483-55.2022.5.01.0000, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-15) “RECURSO DA RECLAMANTE.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA.
A SBDI-1 do col.
TST, na sessão do dia 04/4/2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED- RR-68-29.2014.5.09.0245, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a cargo da empregadora.
No entanto, a prova oral demonstrou a contento que a dispensa da autora não teve relação com sua doença, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do julgado, no particular.
Recurso a que se nega provimento.” (TRT-1 - ROT: 01011888020165010015, Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-27) Cabe lembrar que o exercício do direito potestativo pelo empregador está sempre limitado pela boa-fé, razão pela qual não se pode admitir que seja utilizado como prática discriminatória justamente no período em que o autor, pela sua condição de saúde, teria notória dificuldade em reingressar no mercado do trabalho.
Destaque-se que, nesse caso, a própria preposta confirmou que, apesar da reestruturação por que passou a reclamada, o departamento em que o autor laborava não foi extinto, mas apenas reduzido.
No entanto, a preposta não soube informar qual o critério utilizado para decidir quem permaneceria na reclamada.
Ela afirmou expressamente no depoimento pessoal que “não sabe dizer qual foi o critério utilizado para dispensa do reclamante e as outras pessoas do seu setor e a permanência dos que lá ficaram com o novo termo de parceria”.
Além disso, identificou a partir da leitura feita pela patrona do autor o nome de 9 empregados que trabalhavam no mesmo setor, corroborando que “destes, apenas 3 foram dispensados, ao mesmo tempo, incluindo o autor; não sabe qual critério utilizado para a dispensa e para a permanência”.
Assim, diante de incontroversa condição do reclamante e do desconhecimento pela preposta dos critérios utilizados para a seleção dos empregados que seriam dispensados, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Por isso, conclui-se que a dispensa do autor ocorreu pelo motivo de saúde, o que caracteriza a dispensa discriminatória, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado.
Há que se salientar, oportunamente, que a legislação veda expressamente a adoção de práticas discriminatórias, tal qual preceituado no art. 1º e art. 4º, ambos da Lei 9.029/95, garantindo a reintegração do empregado.
Além disso, importa também ressaltar que o contrato de emprego entre as partes deve ser executado de boa-fé (arts. 113 e 422 CCB c/c art. 8º, parágrafo único CLT), particularmente no que diz respeito, in casu, à observância da função social da empresa (art. 5º, XXIII e art. 170, III, da CF/88). Assim sendo, em observância à legislação aplicável e ao entendimento já pacificado pelo C.
TST na súmula nº 443, reconhece-se a dispensa discriminatória e condena-se a ré à imediata reintegração do autor, nas mesmas condições vigentes antes da ruptura ilícita do contrato e com o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes oferecidos anteriormente à sua dispensa, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Expeça-se mandado de reintegração, imediatamente. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o demandante o pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória sofrida.
Conforme examinado no tópico acima, restou demonstrado pela prova documental produzida que o autor foi dispensado sem justa causa, ainda durante o tratamento médico contra o câncer.
Assim sendo, concluiu-se que houve dispensa discriminatória do reclamante, em razão da enfermidade por ele portada, o que sem dúvida tem potencial ofensivo à honra, imagem, e vida privada do autor, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado ao reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.
Nesse sentido, há diversos precedentes deste E.
Tribunal Regional, a seguir citados exemplificativamente: “RECURSO ORDINÁRIO.
DANOS MORAIS.
DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE.
CIÊNCIA DA DOENÇA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. É discriminatória a dispensa imotivada ocorrida assim que o empregador tem ciência de que o trabalhador encontra-se doente com gravidade.
Os danos morais decorrentes do ato são in re ipsa e devem ser indenizados de forma adequada.” (TRT-1 - RO: 00107985320145010009 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 24/09/2017) “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
DANO MORAL.
Constatado que a conduta perpetrada pela ex-empregadora revela dispensa discriminatória, impõe-se o deferimento de indenização por danos morais.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100147-66.2023.5.01.0069, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) “RECURSO DA RECLAMADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - Por aplicação da Súmula 443 do C.
TST, sendo o recorrido portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito (neoplasia maligna de próstata), e não se desincumbindo a ré, de demonstrar o motivo pelo qual efetuou a dispensa, presume-se que esta se deu de forma discriminatória, devendo ser mantida a r. sentença, que reconheceu a nulidade do ato e determinou a reintegração.
Nego provimento.
DANO MORAL - Constatada a dispensa discriminatória, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende de prova. É flagrante a lesão à honra e à moral do autor, que, sofrendo de doença grave, que depende de tratamento contínuo, viabilizado pelo benefício do plano de saúde, é dispensado sem qualquer justificativa, abandonando o obreiro à própria sorte, que, pouco tempo depois, experimentou grave piora no seu estado de saúde.
Nego provimento.”(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100229-59.2020.5.01.0342, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 27/07/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-07-31) Com efeito, o ordenamento jurídico não pode tolerar que um empregador dispense um empregado em razão do seu estado de saúde.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, essa análise reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que os fatos articulados ensejaram dano à moral ao autor, tendo-lhe afetado, ilicitamente, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado ao autor, cujo quantum ora se arbitra em R$ 30.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID 14f7ddb .
Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Além disso, o autor comprovou ser portador de doença grave em estágio avançado, que ainda demanda despesas com o tratamento médico.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, CLT e da tese fixada pelo C.
TST, além de comprovada a hipossuficiência, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, quanto ao requerimento da reclamada, não basta que a reclamada seja Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP para deferir-se o benefício da gratuidade de justiça.
A fim de obter a gratuidade jurídica, seria necessária a prova inequívoca da pessoa jurídica quanto à impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 463 do C.TST e art. 790, § 4º CLT).
Além disso, a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica se faz por meio de balanço contábil que não foi apresentado.
No caso, a ré, sequer junta balanço patrimonial ou demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL).
Assim, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefere-se o benefício pretendido pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5584/70, art. 14, §§ 1º e 2º.
Isto é, a comprovação da miserabilidade jurídica do empregado e a assistência pelo sindicato da categoria profissional, consoante entendimento pacificado pelas súmulas nº 219 e 329, ambas do Col.
TST.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por IVAN CORDEIRO LEITE em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença.
Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.
Sentença publicada líquida para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 30.000,00. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA -
19/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
19/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
19/02/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
19/02/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de IVAN CORDEIRO LEITE
-
19/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN CORDEIRO LEITE
-
17/02/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/02/2025 11:05
Audiência una realizada (13/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 08:13
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 17/12/2024
-
11/12/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
05/12/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
05/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
04/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
04/12/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
04/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
26/11/2024 11:17
Audiência una designada (13/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 11:15
Audiência una cancelada (13/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa775e5 proferido nos autos.
Ante o requerimento do autor, redesigna-se a audiência para o dia 13/02/2025, às 14:30.
Mantidas todas as determinações anteriores, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA -
11/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
11/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
11/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:16
Audiência una designada (13/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 09:16
Audiência una cancelada (27/11/2024 15:20 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/10/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 08/10/2024
-
08/10/2024 19:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/10/2024 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
01/10/2024 08:06
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
30/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
27/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
27/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/09/2024 11:58
Audiência una designada (27/11/2024 15:20 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 11:58
Audiência una cancelada (01/10/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 29/08/2024
-
16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 15/08/2024
-
06/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
02/08/2024 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 04:41
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 31/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
23/07/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
23/07/2024 13:12
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
11/07/2024 14:05
Audiência una designada (01/10/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:05
Audiência una cancelada (05/11/2024 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
04/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
04/05/2024 12:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVAN CORDEIRO LEITE
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de IVAN CORDEIRO LEITE em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/05/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
03/05/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/05/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 23:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 13:52
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
22/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
22/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN CORDEIRO LEITE
-
22/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/04/2024 15:03
Audiência una designada (05/11/2024 14:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101788-04.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:27
Processo nº 0014200-73.2001.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2001 03:00
Processo nº 0100736-43.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 14:31
Processo nº 0100736-43.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:00
Processo nº 0100511-07.2022.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2022 12:56