TRT1 - 0100923-34.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2025
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23/07/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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14/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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14/07/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 09/07/2025
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02/07/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de junho do ano 2.025, às 13h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, acionante, e EBAZAR.COM.BR LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. d85f9ad.
Deu à causa o valor de R$ 163.300,00.
A ré apresentou contestação escrita (ID. b66f7ef), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “(...) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
JUSTA CAUSA Dispensado por justa causa sob alegação de uso indevido de fundos e apresentação de documento falso, o autor defendeu a ausência de imediatidade; de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena; de isonomia, pois, segundo disse, outros empregados agiram de modo semelhante, mas não foram desligados; e de regras claras sobre o uso do benefício, razões pelas quais requereu a declaração de nulidade da justa causa aplicada e a sua conversão em dispensa sem justa causa.
Já a ré alegou que o autor, empregado não elegível à Política de Combustível, em desrespeito à Política de Fretado e ao Código de Ética, servia-se de notas fiscais “frias”, já que nunca utilizara veículo fretado para se dirigir ao e retornar do trabalho, para, assim, obter, reembolsados pela empresa, recursos com os quais abastecia o seu veículo particular ou pagava os serviços de motoristas de aplicativo.
Em audiência, o autor confirmou os fatos contra ele alegados; afirmou que nunca se utilizara dos serviços da empresa que emitia as notas fiscais; e acrescentou que tinha acesso às políticas disponibilizadas na intranet, mas que a Política de Fretado não possuía regras claras.
A preposta afirmou que nenhum gestor autorizou a manobra.
A testemunha Priscila Moreira Messias Silva disse que já no primeiro mês de trabalho a supervisora Alexandra lhe indicara o benefício e modo como obtê-lo e que, assim como o autor, nunca se valera dos serviços da empresa que emitia as notas.
Pois bem, de fato consta do documento denominado IC 13.134 (id e4e7f69), especificamente no tópico sobre vulnerabilidades constatadas ao longo da investigação, a existência de deficiências na redação da política sobre reembolso de valores gastos com transporte fretado.
Constatou-se que “a política atual de reembolso do fretado contém uma redação muito objetiva, sem a explicação do que seria um serviço de fretamento particular e quais tipos de serviço são abarcados pela política.” Contudo, não é possível extrair de uma deficiência reconhecida autorização para, mediante notas fiscais de serviços confessadamente não consumidos, e em contrariedade ao Código de Ética da empresa, angariar recursos para o abastecimento de veículo particular, ainda que para viabilizar o deslocamento diário de caso para o trabalho e do trabalho para casa, sem mencionar que os recursos obtidos, que deveriam custear serviços de fretamento particular (o que, em que pese a reconhecida falta de clareza do texto, não se confunde com o emprego dado aos recursos recebidos) possivelmente serviram, também, para uso particular.
Já com relação à supervisora mencionada em audiência, trata-se da Under The Roof Rimes Coordinator Alexandra Souto Pimental, ex-supervisora da testemunha Priscila Moreira Messias Silva e do autor segundo o documento IC 13.134 e, também, uma das funcionárias denunciadas e, após regular investigação, dispensadas.
Pois bem, é certo que a conduta do autor, em desacordo com a Política de Fretada, em que pese a reconhecida deficiência do texto, e com o Código de Ética da empresa, aos quais o autor, segundo disse, tinha acesso, trouxe prejuízos para a ré e pode ser considerada grave, e é certo, também, que a aplicação da penalidade, ao contrário do alegado na inicial, observou os requisitos mencionados, a saber, imediatidade e tratamento igual.
Com efeito, é razoável que uma investigação conduzida para apurar possíveis irregularidades cometidas por mais de trinta empregados leve por volta de dois meses para ser concluída.
Quanto ao tratamento, note-se que, segundo o documento IC 13.134, o que foi reiterado pela preposta Natália Soares Martins, apenas três de todos os empregados e empregadas denunciados e investigados não foram penalizados.
Consta do documento que as denúncias em relação a eles não foram comprovadas.
Note-se, também, que proporcionalidade e razoabilidade não são requisitos para a aplicação da justa causa.
Talvez a proporcionalidade entre a falta e a punição, o que não é o caso.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos Logo, julgam-se indevidas as verbas rescisórias requeridas, a saber, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa rescisória, e, porque incluídos no termo de rescisão do contrato de trabalho (id 450a1cd), o saldo de salário e as férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024.
Julgam-se indevidas, também, a liberação valores depositados na conta vinculada, a indenização substitutiva ao seguro-desemprego e, considerando a manutenção da penalidade aplicada, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Enfim, como não constatada a prática de ato ilícito pela ré, julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor também alegou a prestação de horas extraordinárias não registrada nos controles de ponto e trabalho aos domingos.
A ré impugnou as alegações.
Em audiência, a testemunha Priscila nada acrescentou a respeito.
Pois bem, não comprovado nos autos que o autor continuava trabalhando após registrar o término da jornada de trabalho e a existência de trabalho regular aos domingos, julga-se improcedente o pedido. 4.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS Por fim, o autor requereu o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2024.
Pois bem, segundo a cláusula 4.3 do Acordo Coletivo de Trabalho juntado com a contestação (id 84ed58f), empregados dispensados por justa causa não são elegíveis ao pagamento da PLR.
De tal maneira, em respeito ao reconhecimento que a Constituição da República confere aos acordos e convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), julga-se improcedente o pedido. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Entretanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA.
Custas, pelo autor, de R$ 3.266,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 163.300,00, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR.
LTDA -
25/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
25/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
-
25/06/2025 13:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.266,00
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25/06/2025 13:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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25/06/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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23/06/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2025
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11/06/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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02/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
-
23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
22/05/2025 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/03/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/02/2025 16:21
Audiência una realizada (17/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 03/02/2025
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22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4822906 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Por meio deste, fica a parte ré intimada para ciência dos documentos juntados pela parte autora (id bad2fbf).
Aguarde-se a audiência já designada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA SANTOS -
21/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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21/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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21/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/11/2024
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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11/11/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
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11/11/2024 08:17
Audiência una designada (17/02/2025 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/11/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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