TRT1 - 0101215-74.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2025
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11/09/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b78e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e sendo certo que a parte busca rediscutir matéria já apreciada, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIAS HERMINIO -
28/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIAS HERMINIO
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28/08/2025 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA FARIAS HERMINIO
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18/08/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025
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22/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025
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04/07/2025 13:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ddf49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por AMANDA FARIAS HERMINIO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido acolher a preliminar de litispendência parcial em relação à parcela CTVA e no mérito JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da reclamada.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.373,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 68.693,10.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIAS HERMINIO -
26/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIAS HERMINIO
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26/06/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.373,86
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26/06/2025 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA FARIAS HERMINIO
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26/06/2025 14:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AMANDA FARIAS HERMINIO
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27/05/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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23/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/05/2025 14:26
Audiência una realizada (05/05/2025 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 21:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação (sobre tutela inibitoria)
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27/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025
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25/02/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMANDA FARIAS HERMINIO em 24/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d969c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, NÃO conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2025.
VERENA MUÑOZ LIMA Juíza do Trabalho VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIAS HERMINIO -
04/02/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/02/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIAS HERMINIO
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04/02/2025 22:31
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CAIXA ECONOMICA FEDERAL /
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04/02/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de AMANDA FARIAS HERMINIO em 19/12/2024
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13/12/2024 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embragos de declaracao)
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1c2c9 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por AMANDA FARIAS HERMINIO em face da CEF .
Informa a Reclamante que “ingressou com ação trabalhista em 21/10/2024, sob o nº, 0101210-52.2024.5.01.0050, cuja tramitação ocorre na 50ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro RJ, ou seja, a que versa sobre: cumprimento de sentença, enquanto a presente ação versa sobre incorporação não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do processo em epígrafe, ou seja, não ocorrendo a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes, assim que seja distribuído o feito aleatoriamente.” Afirma que ingressou nos quadros da Ré em 03/04/2006 como TÉCNICO BANCÁRIO NOVO, exercendo função gratificada desde 2007, “sendo de forma não efetiva desde 05/03/2007 (a qual é utilizada para a contagem dos 10 anos de função) e de forma efetiva desde 30/12/2010, conforme declaração de função anexa, logo , a Reclamante exerce função gratificada há mais de 10 anos antes da lei 13.467/17.” E requer, em sede de tutela inibitória que os direitos da parte Reclamante perante a Reclamada sejam resguardados, deixando claro que nenhuma retaliação, redução salarial ou transferência de agência/ posto de trabalho/ função em face da Reclamante possa ser realizada.
Prossegue requerendo a tutela provisória de urgência, para que “à Reclamada permaneça com a mesma remuneração de antes do decesso salarial à parte Reclamante até final do processo”, requerendo, ainda, que “seja deferida tutela de evidência para devida incorporação das rubricas da Reclamante.” Passo á apreciação.
Quanto à tutela inibitória , inicialmente, cabe o registro de que o cerne da tutela inibitória corresponde à prevenção do ilícito baseando-se num aspecto mandamental, eis que necessária a coercibilidade para a concretização dos atos preventivos que possam tutelar a possibilidade de uma lesão futura. Neste contexto, consoante as lições de Marinone , “a tutela inibitória é uma tutela específica, pois objetiva conservar a integridade do direito, assumindo importância não apenas porque alguns direitos não podem ser reparados e outros não podem ser adequadamente tutelados através da técnica ressarcitória, mas também porque é melhor prevenir que ressarcir o que equivale a dizer que no confronto entre a tutela preventiva e a ressarcitória deve-se dar preferência à primeira”. (in Tutela Inibitória: individual e coletiva – 3.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 38).
Portanto, a tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela de urgência, aplicando-se, segundo a doutrina, ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT ao determinar a aplicação subsidiária do direito processual comum na seara trabalhista eis que inexiste incompatibilização com a CLT , fato corroborado pela doutrina e pelos Tribunais, como se verifica, por exemplo, no art. 3º, XI e XII, da IN nº 39/2016 do TST.
Malgrado as considerações acima, a tutela inibitória exige cautela na análise, especialmente nas relações de emprego, sob pena de mitigação do poder diretivo do empregador. Na hipótese dos autos, em que pesem as argumentações trazidas pela parte autora, certo é que não há elementos que demonstrem a adoção de atos retaliatórios pela Ré, a fim de caracterizar o fundado receio, necessário à concessão da tutela inibitória, não bastando ao pretendido o simples temor. No entanto, a tutela inibitória tem por finalidade prevenir a conduta lesiva ao direito, ou seja, impedir a possibilidade do ato ilícito, razão pela qual ela dispensa a comprovação do evento contrário ao direito, bem como da culpa (em sentido amplo) daquele a que se dirige o comando judicial conforme acórdão proferido no MS 0100898-71.2020.5.01.0000 (MSCiv).
Faz-se mister a constatação de elementos mínimos acerca da prática empresária de caráter dissuasório, ou seja, a evidência de conduta reiterada da empregadora no sentido de promover alteração contratual prejudicial em decorrência do ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado com pretensões análogas as deduzidas nos presentes autos. A tutela como pretendida pela autora ostenta natureza ampla, genérica e irrestrita, não há como deferir tal como formulada, pois algumas alterações estão insertas no jus variandi do empregador, o que, por óbvio, não impede eventual busca de reparação pelo empregado acaso configurada a hipótese discriminatória/retaliatória. No entanto, quanto à abstenção de alteração contratual lesiva, redução de remuneração e transferência do local de trabalho, defiro a tutela inibitória nos exatos termos da lei que disciplinam tais matérias, quais sejam, artigos 468 e 469 da CLT, determinando a obediência aos preceitos legais relativos à transferência (necessita da autorização do empregado), à alteração contratual lesiva, à irredutibilidade salarial e, por fim, à vedação ao tratamento discriminatório e lesivo à esfera moral da parte autora.
Destaco, ainda, que não se constata nenhum risco de irreversibilidade da decisão que concedeu a tutela antecipada inibitória, de maneira que se atendeu ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Nestes termos, defiro a tutela inibitória de forma parcial, observando-se estritamente as garantias legais previstas nos Art. 468 e 469, da CLT, bem como o contrato e poder diretivo do empregador, e eventuais atos discriminatórios que possam causar humilhação ou constrangimentos à Autora, pois o pedido se deu com natureza ampla, genérica e irrestrita, o que não pode ser admitido, eis que algumas alterações estão insertas no jus variandi do empregador.
Ademais, quanto ao pedido de manutenção da mesma remuneração de antes do "decesso salarial" e incorporação das rubricas no salário da Autora necessário o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual, por ora, indefiro o requerido. Informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 05/05/2025 09:20 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIAS HERMINIO -
10/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FARIAS HERMINIO
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10/12/2024 12:42
Não concedida a tutela provisória de evidência de AMANDA FARIAS HERMINIO
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10/12/2024 12:42
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA FARIAS HERMINIO
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06/12/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/12/2024 11:32
Audiência una designada (05/05/2025 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 13:02
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/11/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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