TRT1 - 0101213-65.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/09/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELA DA SILVA CARVALHO sem efeito suspensivo
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16/09/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/09/2025
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15/09/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/09/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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01/09/2025 20:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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27/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/08/2025
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20/08/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff7c4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RAFAELA DA SILVA CARVALHO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação.
Custas pela parte autora no importe de R$ 7.328,43, calculadas sobre o valor da causa de R$ 366.421,51, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
09/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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09/08/2025 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.328,43
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09/08/2025 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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09/08/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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04/06/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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02/06/2025 19:13
Juntada a petição de Réplica
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19/05/2025 15:51
Audiência una realizada (19/05/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:45
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:45
Decorrido o prazo de RAFAELA DA SILVA CARVALHO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:45
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:45
Decorrido o prazo de RAFAELA DA SILVA CARVALHO em 03/02/2025
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27/01/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:04
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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15/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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15/01/2025 13:01
Audiência una designada (19/05/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de RAFAELA DA SILVA CARVALHO em 19/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a83ca1 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAELA DA SILVA CARVALHO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ pelas razões constantes da inicial.
Autos remetidos à conclusão para apreciação de tutela antecipada requerida. Aduz a Autora que fora contratada pela Ré em 10/06/2013 para exercer a função de auxiliar de atendimento acadêmico, recebendo como último salário o valor de R$ 2.325,25.
Prossegue afirmando que “(...) foi acometida por um grave problema na lombar por meio do CID M.51.1, vindo a ser licenciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 16/05/2015, quando então passou a receber o auxílio por incapacidade temporária conforme benefício de nº 31/610.717.215-0. Em 10/10/2016, findou-se o período de licença concedido pelo INSS, tendo a Reclamante apresentado pedido de prorrogação do benefício, visto que ainda sentia muitas dores e não conseguiria retornar ao trabalho, tendo seu pedido sido indeferido em 14/08/2019.
Diante do indeferimento do pedido de prorrogação, a Reclamante apresentou Recurso Ordinário da decisão em 27/08/2019 de nº 1008433089, conforme comprovantes em anexo, Recurso perante o INSS, no qual não teve seu provimento deferido conforme decisão prolatada em 22/06/2023.” Alega a autora que “ficou e ainda está em um limbo jurídico previdenciário, visto que não recebe salários nem benefício previdenciário, e consequentemente, sem qualquer provento que garanta sua subsistência.” No tópico “VI - DA TUTELA DE URGÊNCIA” constante da inicial, a Autora afirma que tendo “recebido alta médica do INSS e se apresentado à empresa para retorno ao trabalho, esta deve realocá-la” e assim, requer “o acolhimento integral do pedido liminar, para que seja determinado o pagamento do salário devido a reclamante.” Instada a se manifestar, a Ré peticionou em id 4e03ba5, destacando que “Diante das negativas previdenciárias e do reconhecimento da aptidão pelo INSS, uma vez que teve indeferido seus pedidos, foi considerada apta ao retorno em 16/10/2024.
Todavia, no dia 20/10/2024 voltou a apresentar atestado médico de 120 dias.
Importante destacar que tal atestado é datado de 15/10/24, ou seja, antes mesmo da realização do ASO a Reclamante já estava em posse de tal atestado, sendo certo que deveria ter o apresentado quando da realização do exame.” Em id b6c186, consta ASO indicando que a Autora está “apta para a função”.
No entanto, documento id 09cba0c atesta que a Autora deve ser afastada pelo prazo de 120 dias , sendo tal documento com a data de geração em 21/10/2024. Portanto, assiste razão à Ré , de modo que não presentes os requisitos da tutela antecipada . Intimem-se as partes para ciência do presente.
Após, retornem conclusos para inclusão do feito em pauta , notificando-se partes e patronos da audiência designada. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
10/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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10/12/2024 12:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAELA DA SILVA CARVALHO
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09/12/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/12/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/11/2024
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21/11/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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25/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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