TRT1 - 0100063-14.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MAURILIO ALBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/07/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/07/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/07/2025 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ALBERTO DA SILVA
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03/07/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURILIO ALBERTO DA SILVA em 01/07/2025
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01/07/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6608fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/01/2020, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por MAURILIO ALBERTO DA SILVA para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (32.511,74), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (23.795,29), a título de: a) Horas extraordinárias excedentes ao limite semanal de 44 horas, com o adicional de 50%, no período compreendido entre 16/05/2023 a 18/01/2025. b) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga das férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; recolhimentos para o FGTS. c) Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de 50 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT, no período compreendido entre 16/05/2023 a 18/01/2025.
Depósito FGTS R$(1.196,56); Honorários advocatícios.: R$ (2.628,27); À Previdência Social: R$ (4.891,62); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a”, do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ALBERTO DA SILVA
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13/06/2025 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/06/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURILIO ALBERTO DA SILVA
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11/06/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 21:53
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/01/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/01/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ALBERTO DA SILVA
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22/01/2025 17:09
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100063-14.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011900300075200000218604129?instancia=1 -
18/01/2025 20:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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