TRT1 - 0100283-49.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b392c9f proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 23/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DE PINA TRIGO -
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
23/05/2025 21:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2268f9d proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Deixo de apreciar o Recurso Ordinário interposto, considerando a ausência de preparo.
Declaro deserto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DE PINA TRIGO -
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
08/05/2025 17:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
15/04/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/04/2025
-
12/04/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6776091 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DE PINA TRIGO -
28/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
28/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 26/03/2025
-
20/03/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a410c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100283-49.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ALICE DE PINA TRIGO Ré: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de ação em que a autora alega ter sido contratada pela ré no dia 08/04/2021, na condição de estagiária.
Aduz a reclamante que, no curso da relação de estágio, foi-lhe prometida contratação para exercer cargo de confiança, o que ocorreu no dia 08/02/2022.
Diz que, nesse dia, passou a ocupar o cargo de Assistente Técnico de Informática III – categoria EC-04, passando a cumprir jornada de 8h diárias, com intervalo intrajornada de 1h e promessa de remuneração no valor de R$ 5.261,45.
Todavia, não recebeu o valor prometido, razão pela qual foi forçada a pedir demissão em 09/05/2022.
Requer, assim, o pagamento da contraprestação prometida pelo exercício de cargo em comissão no período de 08/02/2022 a 09/05/2022, e os consectários correspondentes (FGTS, 13º salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e multa do art. 467 da CLT).
Ademais, requer o pagamento de indenização por danos materiais, pois foi obrigada a realizar um curso de investigações internas corporativas como requisito para o exercício do cargo em comissão, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, a ré sustenta a incompetência material da justiça do trabalho para analisar a controvérsia, com base em decisões proferidas pelo STF.
Pois bem.
De acordo com o art. 114, I, da CRFB/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ao apreciar o alcance do referido dispositivo no julgamento da ADI 3395/DF, o STF fixou entendimento no sentido de que “2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”.
Portanto, as relações de natureza jurídico-estatutária firmadas entre o Poder Público e os seus servidores estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho, entre outras relações e temas que foram especificamente excluídos pelo STF no julgamento de processos em que foram fixados precedentes de observância obrigatória.
No caso, a ré é uma sociedade de economia mista regida pelo direito privado, conforme art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo abrangida pela tese fixada na ADI 3395/DF.
Sendo assim, a Justiça do Trabalho tem competência para analisar os litígios eventualmente existentes entre a sociedade de economia mista e os seus empregados públicos, bem como entre o ente e os seus estagiários, pois essa relação de trabalho não foi especificamente afastada da competência desta Especializada em relação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta.
Outrossim, a Justiça do Trabalho igualmente possui competência para analisar o litígio acerca do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pois a própria ré o denominou como “emprego de confiança” (id b7e73b6), conferindo-lhe natureza de emprego público, regido pela CLT.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte decisão proferida pela Segunda Turma do STF: “EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Município de Espírito Santo do Pinhal.
Servidor público.
Cargo em comissão.
Vínculo de trabalho regido pela CLT.
Competência da Justiça do Trabalho.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1 .
A ADI nº 3.395/DF-MC não alcança as causas envolvendo vínculo de trabalho com o poder público regido pela CLT.
Precedentes. 2 .
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl: 59219 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Oportuno mencionar, ainda, a seguinte decisão proferida pela 1ª Turma do TST: “(...) RECURSO DE REVISTA.
TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO EM COMISSÃO .
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Permanece no âmbito da competência desta Justiça Especializada a apreciação de demandas envolvendo sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração .
Com efeito, as referidas situações não guardam identidade material com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395/DF e Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, pois, naquelas, a análise foi restrita à típica relação de ordem estatutária e de caráter jurídico-administrativo, estabelecida entre entes da Administração Pública .
Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00011288420175050102, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa se encontra compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Incontroverso que a autora atuou como estagiária no período de 08/04/2021 a 07/02/2022, por meio de regular termo de compromisso celebrado entre a autora/educanda, a ré/parte concedente do estágio e a instituição de ensino (id 6ec4238).
Alega a reclamante que a partir de 08/02/2022 passou a desempenhar o emprego de confiança EC-04, atinente à função de Assistente Técnico de Informática III, diante da promoção da Sra.
Mariana Pereira Macedo, anterior ocupante do cargo.
Aduz que lhe foi prometida a remuneração de R$ 5.261,45 e que efetivamente exerceu o cargo a partir da data acima indicada, em que pese a ausência formal de designação pelo atraso no processo administrativo específico.
Narra que o atraso na designação formal inviabilizou o recebimento da remuneração prometida, não obstante exercesse, de fato, o emprego de confiança.
Diante do não recebimento dos valores ajustados, alega que pediu demissão no dia 09/05/2022, requerendo a condenação da ré ao pagamento de complementação salarial, pelo período em que efetivamente exerceu o emprego de confiança, considerando os valores pagos à anterior exercente do cargo, conforme contracheques inclusos aos autos.
Além disso, requer o pagamento de FGTS, 13º salário e férias + 1/3.
Em defesa, a ré nega o pedido ao argumento de que a autora sempre exerceu a função de estagiária de direito, com carga horária diária de 6 (seis) horas, conforme controles de frequência anexos, na Gerência de Integridade Corporativa da Diretoria de Compliance.
Diz que a autora foi indicada para assumir um cargo comissionado, mas que este não chegou a ser assumido, tendo em vista a desistência da autora.
Alega que “conforme estabelecido pelo Decreto Rio nº 49.414/2021, bem como pela Resolução Segovi nº 80/2021, vigentes à época, que dispõem sobre os procedimentos de nomeação, designação ou contratação para cargos de fidúcia no âmbito do Poder Executivo do Município a Companhia deu início ao Processo de Designação da estagiária para o exercício de Cargo de Confiança” e que os trâmites estavam bem encaminhados, não sendo a designação efetivada por culpa da própria autora.
Impugna os prints de conversas em aplicativo de mensagem e defende que o teor demonstra apenas expectativa de contratação da autora.
Pois bem.
Inicialmente, é relevante destacar que a solicitação de fl. 146, anexada pela ré e assinada pelo Diretor de Compliance e pela Diretora DGC da própria sociedade de economia mista, comprova a solicitação de emprego de confiança EC-04 (Assistente Técnico de Informática III) em favor da autora, com validade a contar de 08/02/2022, data em que a reclamante alega ter exercido efetivamente a função.
O memorando de fl. 174 também evidencia que o exercício da função seria a partir de 08/02/2022, considerando a dispensa da anterior exercente do cargo a partir de 07/02/2022, em decorrência de promoção.
Constata-se, portanto, que a documentação apresentada pela própria ré corrobora o contexto fático exposto na inicial, sendo esse reforçado pelas conversas constantes do ID f59bc03, cujo conteúdo não foi especificamente impugnado pela empresa.
Ao contrário do que sustenta a ré em sua defesa, tais conversas não demonstram apenas expectativa de designação, como se verifica por simples leitura dos correspondentes prints.
Ademais, a testemunha da ré corroborou o conteúdo das mensagens ao ser perguntada sobre o comentário feito no grupo no sentido de que a autora não seria mais estagiária e responder que “foi em tom de brincadeira”, o que, repita-se, não se evidencia da leitura das conversas.
Por fim, a testemunha da autora confirmou o modus operandi de exercício informal do emprego de confiança desde a sua autorização pelo gestor até a sua efetiva designação formal, com pagamento das diferenças salariais posteriormente.
Considerando que a autora exerceu o emprego público EC-04 no período de 08/02/2022 a 09/05/2022; que não chegou a receber as diferenças salariais retroativas em decorrência de sua desistência ao cargo; e, que essa desistência não excluiu o seu direito ao recebimento dos valores inerentes à função, tendo em vista o labor despendido, julgo procedente o pedido de item 3, para condenar a ré a efetuar o pagamento de complementação salarial, consubstanciada na diferença entre os valores efetivamente recebidos como estagiária e os que seriam devidos pelo exercício do emprego de confiança EC-04, no valor mensal de R$ 5.261,45, considerando o período de 08/02/2022 a 09/05/2022. É devido, ainda, o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/3), décimo terceiro salário proporcional (3/12) e depósitos do FGTS, sendo que estes últimos deverão ser depositados na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Por outro lado, indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas. DANOS MATERIAIS Não há prova de que a realização do curso indicado na inicial foi imposta como condição para a designação do emprego de confiança.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “7”. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, inclusive com distribuição de dividendos, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.
Cabe ressaltar que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento.” (TRT1 – AIRO 0101113-87.2023.5.01.0082, 7ª Turma, Desembargador Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, DEJT: 30/05/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ALICE DE PINA TRIGO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, resolve rejeitar a preliminar de incompetência material arguida; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, complementação salarial, férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional (3/12), de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Deverá a ré depositar os valores do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DE PINA TRIGO -
11/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
11/03/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/03/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALICE DE PINA TRIGO
-
11/03/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DE PINA TRIGO
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 18/12/2024
-
19/12/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/12/2024 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/12/2024 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100283-49.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: ALICE DE PINA TRIGO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE DE PINA TRIGO -
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
11/12/2024 12:19
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 14:02
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (23/09/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2024 22:15
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/09/2024
-
11/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 10/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
30/08/2024 15:42
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 15:42
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/06/2024
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 11/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
02/06/2024 15:29
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2024 15:29
Audiência una cancelada (25/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de ALICE DE PINA TRIGO em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE PINA TRIGO
-
24/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2024 19:37
Audiência una designada (25/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Alonso Raemy Rangel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2019 17:55
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jayme Freire Guilherme Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 12:53
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Alonso Raemy Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2018 16:08
Processo nº 0100811-22.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 13:44
Processo nº 0100811-22.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 11:30