TRT1 - 0100769-76.2021.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 09:45
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/07/2025 18:32
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/06/2025
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04/06/2025 19:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f72a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo exequente de R$44,26, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, conclusos para extinção da execução.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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26/05/2025 11:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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26/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/05/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/04/2025
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03/04/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/02/2025 18:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96c617 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:cac094f, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 126.131,79Honorários Advocatícios: R$ 13.488,29INSS: R$ 34.992,34Total: R$ 174.612,42Valor Depósito Recursal atualizado até 14/02/2025: R$ 41.148,15Diferença Devidas pelas reclamadas: R$ 133.464,27 2) Convolo em penhora os depósitos recursais nos autos.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento da diferença devida em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS -
17/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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17/02/2025 13:33
Homologada a liquidação
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14/02/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/02/2025 07:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1109dc4 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.
Intime-se o autor a ajustar os cálculos, observando-se a promoção da contadoria do juízo, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os novos cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/10/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/10/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/09/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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23/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/09/2024 10:13
Iniciada a liquidação
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20/09/2024 10:12
Transitado em julgado em 03/09/2024
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18/09/2024 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2023 14:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/03/2023 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/03/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/03/2023 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/02/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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15/02/2023 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/02/2023
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03/02/2023 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/01/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2023 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/01/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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13/01/2023 17:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.223,25
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13/01/2023 17:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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27/11/2022 20:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/11/2022 03:35
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/11/2022
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23/11/2022 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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23/11/2022 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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10/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/11/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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08/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de RIOCARD Rio de Janeiro em 07/11/2022
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06/11/2022 20:09
Encerrada a conclusão
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26/10/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/10/2022 08:39
Encerrada a conclusão
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13/10/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/09/2022 19:41
Encerrada a conclusão
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15/09/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/09/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFÍCIO)
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14/09/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFÍCIO)
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05/09/2022 14:14
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD RIO DE JANEIRO
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03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS em 02/09/2022
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18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/08/2022
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09/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/08/2022 23:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RioCard RJR)
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22/07/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposição)
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20/07/2022 02:15
Decorrido o prazo de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS em 19/07/2022
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20/07/2022 02:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 19/07/2022
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20/07/2022 02:15
Decorrido o prazo de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS em 19/07/2022
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19/07/2022 17:43
Expedido(a) ofício a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
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19/07/2022 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/07/2022 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2022 00:26
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/02/2022
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24/02/2022 23:40
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Testemunha para Audiência Híbrida e Requerimento RJR)
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17/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/12/2021 20:27
Juntada a petição de Manifestação (Oposição à Audiência Telepresencial e Requerimento de Híbrida RJR)
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15/12/2021 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
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08/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
-
07/12/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/12/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
-
07/12/2021 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2022 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS em 06/12/2021
-
06/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
01/12/2021 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica, Provas e Audiência )
-
11/11/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RODRIGUES DE LIMA DOS SANTOS
-
10/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/11/2021
-
26/10/2021 09:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RJR)
-
26/10/2021 09:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/10/2021 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação RJR)
-
29/09/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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