TRT1 - 0100767-56.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 08:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARLON DOS ANJOS MESQUITA em 02/06/2025
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30/05/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100767-56.2023.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARLON DOS ANJOS MESQUITA RECORRIDO: ANDREW HORTIFRUTI LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a existência do vínculo de emprego entre MARLON DOS ANJOS MESQUITA e ANDREW HORTIFRUTI LTDA, condenando a reclamada a anotar a CTPS do demandante, com admissão em 13/4/2023, na função de garçom, e dispensa no dia 28/7/2023, com salário mensal de R$1.600,00; e ii) deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, adicional noturno, multa do art. 477, da CLT e intervalo intrajornada, bem como horas extraordinárias e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalva-se o posicionamento da Relatora e adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Fixar os honorários advocatícios devidos pela acionada em 15% do valor da condenação.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARLON DOS ANJOS MESQUITA -
19/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW HORTIFRUTI LTDA
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19/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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12/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de MARLON DOS ANJOS MESQUITA - CPF: *48.***.*95-01 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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20/03/2025 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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