TRT1 - 0100931-10.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 14:28
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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20/08/2025 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/08/2025
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01/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da0682 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: DEIVISON DOS SANTOS LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário da reclamada GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA EPP, nos autos da ação que lhe é movida por DEIVISON DOS SANTOS LIMA, interposto contra a sentença (ID 57b59e7), complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID c535210), ambas proferidas pela M.M.
Juíza do Trabalho ELISANGELA BELOTE MARETO, da 04ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido. A recorrente apresenta o presente recurso sem o comprovante do pagamento de custas e depósito recursal.
Alega que passa por grave crise financeira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
Requer, desta forma, a assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, haja vista que não constam documentos que comprovem de forma cabal a situação de hipossuficiência econômica alegada pela recorrente. Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e metade do depósito recursal (art.899,§9º da CLT) , como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais e metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
31/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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31/07/2025 10:03
Proferida decisão
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29/07/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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22/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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