TRT1 - 0100663-04.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/02/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
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12/02/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DA SILVA NEVES sem efeito suspensivo
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12/02/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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12/02/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/02/2025 10:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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07/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 19:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145e33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDUARDO DA SILVA NEVES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 29.07.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id eb9495e), juntando documentos. Em 21.11.2023 (id ac6a0ba – fls. 788/789 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 145f012 e a0722ed), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id ed0cc43). Em 17.10.2024 (id abeebed – fls. 840/844 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 3547337 e 4f44b22. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a AMPLA que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL: No aspecto, o autor postula a declaração de unicidade contratual, no que se refere aos vínculos de emprego firmados com a ENDICON nos períodos entre 22.12.2015 a 02.05.2017 e de 14.11.2017 a 16.11.2020. Quanto à unicidade contratual, não houve qualquer prova de que o reclamante prestou serviços no período de mais de seis meses entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho.
Ao contrário, o reclamante confessou em seu depoimento: “no término do primeiro contrato em maio de 2017, o depoente recebeu as verbas rescisórias e se habilitou ao seguro-desemprego; que no período de maio de 2017 até a sua recontratação em novembro de 2017, o depoente não prestou qualquer serviço para as reclamadas”. Portanto, não restou caracterizada a unicidade contratual, sendo certo que o prazo para o ajuizamento da reclamatória quanto ao primeiro contrato de trabalho se extinguiu em 02.05.2019, considerando o término da relação empregatícia em 02.05.2017. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é claro ao dispor: “XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” (grifamos) Diante do exposto, acolhe-se a prescrição total, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto ao primeiro contrato de trabalho terminado em 02.05.2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A ENDICON suscitou em defesa (id 145f012) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 29.07.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 29.07.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 17.10.2024 (id abeebed – fls. 840/844 do PDF): Depoimento do autor: “que no término do primeiro contrato em maio de 2017, o depoente recebeu as verbas rescisórias e se habilitou ao seguro-desemprego; que no período de maio de 2017 até a sua recontratação em novembro de 2017, o depoente não prestou qualquer serviço para as reclamadas; que ao ser recontratado em novembro de 2017, o depoente recebeu treinamento da Endicon, que foi dado em sua base de São Pedro da Aldeia, de segunda a sexta feira no horário normal de trabalho, com 01H de intervalo; que na base da Endicon havia vestiário, banheiro e água potável para os funcionários; que após o treinamento o depoente passou a trabalhar como eletricista motorista de linha viva, sendo que a partir do final de 2018 foi promovido a encarregado motorista de linha viva; que como eletricista e como encarregado, o depoente trabalhava em equipe com 05 funcionários no total, sendo 01 encarregado e 04 eletricistas; que somente teve contato de vista com o paradigma Geovane dos Santos Souza, com quem não manteve conversas, apenas o encontrando na Endicon, sendo que nunca trabalhou em equipe com o paradigma Geovane; que o paradigma Geovane trabalhou como encarregado de linha morta, não sabendo o depoente dizer se atuava no setor de construção, obra ou manutenção; que recebia vale-alimentação de R$ 1.290,00 por mês pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo; que o depoente residia em Itaboraí e a partir do segundo contrato com a Endicon passou a receber ajuda de custo no valor de R$ 500,00 por mês na função de eletricista e R$ 600,00 quando passou a encarregado, em razão de sua mudança para atuar na Endicon na Região dos Lagos; que a ajuda de custo era consignada no contracheque e no final de seu contrato passou a ser fornecida pelo cartão Elo; que no tanto no período de eletricista como no de encarregado, a equipe de trabalho possuía metas, sendo que se fossem atingidas as metas recebia prêmio de desempenho; que quando saia no caminhão com a equipe eram disponibilizados pela empresa dois galões térmicos de água potável com dez litros cada um; que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h/07:30 horas às 19:30 horas/20h, sendo que ocorriam dias de terminar mais cedo o trabalho às 17h/17:30 horas, mas o depoente não se recorda quantos dias por semana terminava mais cedo, em media; que trabalhava dois sábados e dois domingos por mês das 07h/07:15 horas até 17h/20h como também em feriados, somente havendo escala de trabalho em feriados no Natal e no Ano Novo; que quando tinha que atuar em local mais distante como Macaé, tinha de chegar as 06h na base, de onde saia imediatamente e só retornava às 22h; que o depoente somente foi para Macaé em quatro oportunidades quando permaneceu na Região dos Lagos, sendo que podia terminar o serviço em Macaé por volta das 19h ou variar o horário; que o horário de trabalho não seguia um padrão, tendo muita variação, ocorrendo de terminar na base o trabalho as 17:30 horas/18h.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que no segundo contrato mantido com a Endicon, o reclamante iniciou trabalhando como eletricista motorista de linha viva e a partir de dezembro de 2018 passou a atuar como encarregado de linha viva; que nas funções citadas o autor trabalhava em equipe com cinco funcionários no total; que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 07:30 horas as 17:18 horas com uma hora de intervalo, possuindo folha de ponto manual; que poderia ocorrer eventualmente se houvesse necessidade o trabalho em dia de sábado, domingo ou feriado, mas não era normal ocorrer em razão dos serviços de linha viva serem programados; que quando ocorria do trabalho nesses dias era cumprido no mesmo horário da semana; que não ocorria do autor iniciar a jornada antes das 07:30 horas, pois tinha de participar da reunião de segurança DDS, que ocorria a partir das 07:30 horas por quinze minutos, como também não prorrogava o horário de trabalho em razão dos serviços serem programados; que o paradigma Geovane dos Santos Souza trabalhava como encarregado de linha morta, no setor de construção em equipe que variava de cinco a sete funcionários no total; que a diferença principal das tarefas do autor e do paradigma era que o autor trabalhava em linha energizada (viva) e o paradigma atuava em linha desenergizada (morta); que o autor recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo, sendo que o depoente não se recorda do valor; que as equipes que o autor trabalhou possuíam metas, as quais atingidas resultavam no pagamento de prêmio de desempenho; que o depoente não sabe dizer se o autor recebeu ajuda de custo ou auxilio moradia; que o depoente não se recorda do autor ter mantido um primeiro contrato com a Endicon ou se morava em Itaboraí; que não era possível instalar banheiro químico no caminhão utilizado para prestação do serviço; que a equipe se deslocava para utilização de banheiros de locais públicos, do comércio próximo ou de hotéis e pousadas credenciados da Endicon sendo que o depoente não se recorda do nome dos hotéis ou pousadas; que o depoente não tem como precisar se o autor chegou a atuar em alguma comunidade de risco, mas na Região dos Lagos existiam algumas comunidades; que o autor poderia usar do direito de recusa para não atuar na comunidade; que o caminhão usado pela equipe possuía GPS e câmera de vídeo; que o autor somente prestou serviços na rede elétrica da Ampla até o final de seu contrato em novembro de 2020; que o autor trabalhava como eletricista no primeiro contrato, tendo atuado no segundo contrato em outra função, como eletricista motorista de linha energizada; que o autor só atuou nas funções de eletricista motorista de linha energizada e encarregado de linha energizada no segundo contrato com a empresa; que LE se significa linha energizada, o mesmo que linha viva; que encarregado de turma geralmente atua em linha morta, sendo a mesma função de encarregado, tendo também o encarregado de linha viva; que foi indeferida a pergunta se os encarregados tinham as mesmas tarefas, considerando que o preposto informou que a única diferença era que o paradigma trabalhava em linha desenergizada (morta) e o autor em linha energizada (viva); que o paradigma Geovane também trabalhava no polo de Cabo Frio, não se recordando o depoente se vinculado à base de São Pedro da Aldeia, sendo que o autor também era do polo de Cabo Frio tendo como base São Pedro da Aldeia; que o depoente desconhece da Endicon pagar ajuda de custo aos funcionários; que não sabe dizer se o autor chegou a ser transferido em algum período, mas era do polo de Cabo Frio atuando a partir da base de São Pedro da Aldeia; que não se recorda se o autor era alojado sendo que o único critério para pagamento do vale era a norma coletiva; que a Endicon não mantinha alojamento próprio; que dependendo da demanda da ampla o autor poderia atuar em área urbana ou rural, sendo que na atuação na área rural não havia necessidade de autor iniciar mais cedo a jornada, pois a atividade era programada e levava em consideração os deslocamentos; que em área rural o autor se deslocava para o comércio ou órgão públicos mais próximos para uso de banheiro; que a meta era fixada para a equipe de trabalho e verificada a sua produtividade na execução dos serviços, mas também eram consideradas faltas injustificadas do colaborador e o uso correto do EPI.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020, outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 4ba12d5 (fls. 169/183 do PDF) e das CCTs (ids ea65cfb a bb4eea8 – fls. 91/168 do PDF), juntadas com a inicial, bem como da ACT de id a137150 (fls. 708/718 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que o suposto ACT 2019/2021 (id a137150 – fls. 708/718 do PDF), trazido pela ENDICON, diverge frontalmente da ACT 2019/2021 de id a137150 (fls. 708/718 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, não cabe aplicar as disposições do documento de id a137150 (fls. 708/718 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 4ba12d5 (fls. 169/183 do PDF) e das CCTs (ids ea65cfb a bb4eea8 – fls. 91/168 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 4ba12d5 (fls. 169/183 do PDF) e das CCTs (ids ea65cfb a bb4eea8 – fls. 91/168 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 571f583 – fls. 667/704 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – UNICIDADE CONTRATUAL: Segundo se observa pelo depoimento pessoal do reclamante, acima transcrito, não houve prestação de serviços no interregno entre 02.05.2017 e 14.11.2017, ou seja por mais de seis meses, período em que ocorreu o lapso entre os dois contratos de trabalho firmados com a ENDICON.
Além disso, o autor confirmou ter recebido o acerto rescisório devido, tendo percebido, ainda, o benefício do seguro-desemprego. Logo, não se verifica a existência de fraude no caso em apreço, não havendo que se falar na aplicação analógica do art. 452 da CLT e do entendimento constante do art. 2º na Portaria nº 384/92 do MTE, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. II.9 – DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante pretende diferenças salariais, considerando o piso normativo para a função de encarregado de linha viva, segundo as convenções coletivas indicadas na inicial.
Postula, subsidiariamente, equiparação salarial ao empregado GEOVANE DOS SANTOS SOUZA e, ainda subsidiariamente, ao empregado GILSON DE FIGUEIREDO SOUSA. Considerando a inaplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a inicial (ids ea65cfb a bb4eea8 – fls. 91/168 do PDF), conforme decidido e salientado no item II.7 da fundamentação, não cabe aplicar o piso normativo ali estipulado, razão pela qual improcede o pedido de diferenças salariais formulado sob o referido fundamento (pleito principal de item “7” da inicial). Paralelamente, o art. 461, § 2º da CLT é expresso ao dispor que as disposições do caput do mencionado artigo “não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. Nesse sentido, embora o documento de id a137150 (fls. 708/718 do PDF) não possua aplicabilidade como norma coletiva, pois não finalizada a negociação com o sindicato profissional, conforme mencionado no item II.7 da fundamentação, é certo também que os documentos foram firmados por representantes da empregadora, se tratando de norma empresarial. Sob esse prisma, restou observado nas diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo, que a reclamada observava a divisão de cargos estipulada no documento de id a137150 (fls. 708/718 do PDF), tratando-se, portanto, de típico quadro de carreira.
Não é demais relembrar que a parte final do art. 461, § 2º da CLT expressamente dispensa a necessidade de “qualquer forma de homologação ou registro em órgão público” quanto ao mencionado quadro de carreira. Logo, ante a existência de quadro de carreira na reclamada, não cabe aplicar a equiparação salarial estabelecida no art. 461, caput da CLT, diante da exceção constante do § 2º do mencionado artigo, razão pela qual improcede também o pleito subsidiário de item “7” da inicial. II.10 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O autor afirma que, no primeiro contrato de trabalho, residia em Itaboraí/RJ, sendo que prestava serviços no pólo de Niterói.
Afirma que a partir de novembro/2017, quando “recontratado”, passou a atuar no pólo de São Pedro da Aldeia/RJ, tendo de alterar a sua residência provisoriamente para o referido município.
Postula o pagamento de adicional de transferência. Conforme decidido no item II.8 da fundamentação, não houve reconhecimento da unicidade contratual alegada na peça de ingresso.
Assim, o obreiro foi contratado para trabalhar em São Pedro da Aldeia, não havendo que se falar em transferência de município no caso em análise, eis que se tratam de contratos distintos. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante, considerando que a nova lotação teve caráter definitivo, conforme entendimento constante da OJ nº 113 da SDI-1 do Colendo TST, de modo que NÃO cabe o pagamento do adicional pleiteado. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de item “6” da inicial. II.11 – PRÊMIO DESEMPENHO: O reclamante afirma que recebia prêmios de maneira habitual, sendo que a parcela se tratava de típica contraprestação pelo serviço desempenhado.
Diante disso, requer a integração da parcela, bem como o pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não foi quitada. Segundo se verifica pelo depoimento autoral, acima transcrito, o prêmio era pago segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo. Noutro giro, em sendo a parcela quitada diante do atingimento de metas, conforme depoimento autoral, cabia-lhe demonstrar que fazia jus ao pagamento do prêmio desempenho nos meses em que a parcela não foi quitada, encargo do qual não se desvencilhou.
Não se aplica ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 209 do STF, porquanto não houve supressão unilateral da parcela, mas simples ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas, circunstância imprescindível para a quitação do prêmio, conforme depoimento obreiro. Destaca-se que NÃO se verifica a ocorrência de supressão unilateral da parcela no caso em apreço, porquanto o autor recebeu o prêmio desempenho ao menos até o mês de junho/2020, conforme contracheques (id 571f583 – fls. 667/704 do PDF), sendo que a extinção do vínculo ocorreu poucos meses após (dezembro/2020), durante o período da pandemia do Covid-19. Não bastasse isso, o período entre julho/2020 e dezembro/2020 insere-se no contexto de quebra do contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a AMPLA, fato incontroverso nos autos e observado em inúmeras outras reclamações que tramitaram perante este Juízo.
Isso faz concluir pelo natural arrefecimento nas atividades dos trabalhadores terceirizados e, consequentemente, no atingimento de metas que levavam ao pagamento do prêmio. Por isso, improcede também o pedido de pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não constou dos contracheques. II.12 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id f240482 (fl. 78 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 4ba12d5 – fls. 169/183 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “8” da inicial. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids ea65cfb a bb4eea8 – fls. 91/168 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “8” da inicial. II.13 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.12 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.14 – INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA: Embora a ENDICON não tenha negado de maneira incisiva o pagamento do auxílio-moradia ao reclamante durante o vínculo de emprego, não merece prosperar o pleito obreiro de integração do benefício, ante a natureza eminentemente indenizatória da parcela. A referida natureza indenizatória se deve ao fato de que tal verba visa compensar despesas específicas e extraordinárias relacionadas à moradia, as quais o empregado não teria se não estivesse desempenhando suas atividades profissionais em local diverso do seu domicílio habitual. Nesse aspecto, destaca-se que o obreiro residia em Itaboraí antes da contratação pela ENDICON, ocasião em que passou a prestar serviços na região dos lagos, fato confirmado ante o teor da inicial. Portanto, o auxílio não pode ser caracterizado como parte integrante da remuneração, uma vez que não constitui contraprestação direta pelos serviços prestados, mas sim uma compensação por um custo adicional decorrente das circunstâncias específicas do contrato de trabalho. Não é demais lembrar, de outro lado, que os dispositivos contratuais que estabelecem benefícios ou vantagens ao empregado devem ser interpretadas de forma restritiva, inclusive conforme os termos do art. 114 do Código Civil. O fato de a parcela não ser suficiente para custear a integralidade do aluguel pago pelo reclamante não é circunstância suficiente para afastar a natureza indenizatória do auxílio ou para indicar a ocorrência de fraude na concessão do benefício.
Isso porque, não raras vezes, os auxílios concedidos pelas empresas reembolsam apenas parte das despesas suportadas pelos empregados, inclusive no que se refere à alimentação e transporte, não sendo outra a praxe ordinariamente observada em diversos ramos de atuação econômica – art. 8º, CLT. Registre-se, por fim, não haver indício ou prova de que a concessão do auxílio-moradia tenha sido utilizada como subterfúgio para mascarar parte da remuneração do empregado com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas.
A ausência de demonstração da fraude é um fator determinante para que se reconheça a natureza indenizatória da verba, não havendo, portanto, fundamento para que o benefício seja integrado ao salário do empregado. Assim sendo, improcede o pleito de item “16” da inicial. II.15 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão dos intervalos. A reclamada juntou cartão de ponto de apenas um mês (id 1767ac9 – fl. 705 do PDF), em um contrato de trabalho que durou em torno de três anos, o que motivou o reclamante a requerer, em última audiência, a aplicação da Súmula nº 388, I do Colendo TST, o que se passa a analisar. No aspecto, não se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. Noutro giro, tampouco se mostra crível os alegados horários de antecedência e elastecimento do serviço, indicados na inicial, considerando que o autor já exercia jornada elevada, em frequência considerável, pontuando-se que o obreiro laborou em funções sabidamente extenuantes, nos cargos de eletricista motorista e encarregado de linha viva.
Assim, cabe considerar que o reclamante iniciava e terminava o serviço nos mesmos horários médios, sem grandes variações, sempre com uma hora de intervalo. Paralelamente, cumpre destacar que, em depoimento pessoal, o obreiro informou jornada que se mostra incongruente com aquela descrita na petição inicial, o que torna impraticável a aplicação do entendimento constante da Súmula nº 338, I do Colendo do TST, requerida pelo autor. Assim, diante dos inúmeros pagamentos de horas extras constantes dos contracheques (id 571f583 – fls. 667/704 do PDF), cabe considerar que o labor extraordinário não compensado já foi pago, sem que o autor tenha conseguido demonstrar, de maneira robusta, a existência de diferenças cabíveis, ônus que lhe cabia. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como recentemente reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Diante de todo o exposto, improcede o pleito de horas extras e reflexos, formulado no item “10” da inicial. II.16 – DIFERENÇAS DE RSR: A recente alteração no enunciado da OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “17” da inicial. II.17 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 16 dias de saldo de salário, no valor de R$ 1.519,80; – 1/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 316,62; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.799,49; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 3.622,09; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.192,02. O saldo de salário foi apurado com base na remuneração de R$ 2.849,63, obtida pela soma entre o salário básico (R$ 2.192,02), acrescido do adicional de periculosidade (R$ 657,61), observado no contracheque de novembro/2020 (id 571f583 – fl. 703 do PDF), mês anterior à dispensa. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 3.622,09), conforme observado nos contracheques dos autos (id 571f583 – fls. 667/704 do PDF). Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. As férias + 1/3 do aquisitivo 2019/2020 restaram acolhidas de forma simples, considerando as razões de decidir exaradas pelo STF na ADPF nº 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Colendo TST, inclusive por entender que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes.
Ainda considerando tal fundamento, improcede o pedido de pagamento da dobra relativa às férias + 1/3 dos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id be20c47 (fl. 541 do PDF), o período foi cumprido na modalidade trabalhada, sem indício algum de fraude na dação do aviso. II.18 – BAIXA EM CTPS: Segundo o documento de id 1a220d3 (fl. 263 do PDF), já foi procedida a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital, razão pela qual improcede o pedido correspondente. II.19 – LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO: Ante a despedida imotivada, procedem, em sede de cognição exauriente, os pedidos relacionados à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, razão pela qual fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego. II.20 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “18” da inicial. II.21 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.22 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.23 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.24 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 5.084,24, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.25 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR o processo com resolução de mérito quanto ao primeiro contrato de trabalho terminado em 02.05.2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDUARDO DA SILVA NEVES, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, quanto ao segundo contrato de trabalho, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 16 dias de saldo de salário, no valor de R$ 1.519,80; – 1/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 316,62; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.799,49; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 3.622,09; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.192,02; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.084,24, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.24 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0022025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
20/01/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
20/01/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA NEVES
-
20/01/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DA SILVA NEVES
-
06/11/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/11/2024 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/10/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/10/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 11:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 10:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 08:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2023 01:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2023 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
15/07/2023 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 08:33
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2022
-
20/10/2022 16:14
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
20/10/2022 16:14
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
11/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA NEVES em 10/10/2022
-
01/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/09/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Endicon)
-
27/09/2022 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Endicon)
-
20/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA NEVES em 19/09/2022
-
12/09/2022 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO AMPLA)
-
12/09/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA NEVES
-
09/09/2022 08:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO DA SILVA NEVES
-
08/09/2022 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/08/2022 11:25
Encerrada a conclusão
-
08/08/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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