TRT1 - 0100365-79.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638fea8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 0e08a90, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. a70bb1e, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. VALORES PAGOS Impugna a parte autora os valores observados na dedução sobre a verba deferida.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, os valores utilizados nos cálculos da ré para dedução não estão em conformidade com aqueles constantes das fichas financeiras.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. FGTS Impugna ainda a parte autora a não apuração do FGTS incidente sobre os reflexos deferidos.
Sem razão.
Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre o adicional de insalubridade.
Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ec98d17. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 25.661,44; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 2.865,55; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.493,00; São devidos Honorários Periciais no valor de R$ 3.500,00; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 8.031,22, sendo: R$ 2.046,02, de cota autoral e R$ 5.985,20, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 243,18; TOTAL: R$ 41.794,39. 2- Citem-se as reclamadas da execução, por meio de seus procuradores, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 41.794,39, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverão as rés indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
30/06/2025 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 17:04
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/02/2025 08:57
Juntada a petição de Contraminuta
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05/02/2025 08:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a883d7c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BARROSO -
21/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BARROSO
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21/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BARROSO
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21/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/12/2024 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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12/12/2024 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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13/09/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 11:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA BARROSO em 12/09/2024
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10/09/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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29/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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29/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BARROSO
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27/08/2024 08:56
Conhecido o recurso de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A - CNPJ: 29.***.***/0001-60 e não provido
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27/08/2024 08:56
Conhecido o recurso de MARIA BARROSO - CPF: *28.***.*80-82 e não provido
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01/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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31/07/2024 06:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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