TRT1 - 0100939-77.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
Juntada a petição de Agravo Interno
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO AMA RESIDENCIA PARA IDOSOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GREYCE DE MELLO SOARES DE FIGUEIREDO em 01/07/2025
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23/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f0575 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO (mrbm) RECORRENTE: GREYCE DE MELLO SOARES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: ASSOCIACAO AMA RESIDENCIA PARA IDOSOS DECISÃO Vistos etc.
Busca a reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. 9c46e09, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “não mais podem existir dúvidas de que o empregador, pessoa natural ou jurídica, tem o pleno direito à percepção da assistência judiciária gratuita, diante da inexorável demonstração da sua necessidade.
E que tal benefício se estende ao pagamento do depósito recursal sob pena de violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.
Passo a analisar.
De início, registro que o presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463, II, do TST, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
O fato de a reclamada se considerar entidade sem fins lucrativos não a exime da obrigação de comprovar a efetiva indisponibilidade de recursos, sobretudo porque nem mesmo as instituições filantrópicas, que não é o caso da reclamada, estão dispensadas do pagamento de custas, mas tão somente do depósito recursal, conforme dispõe 899, § 10, da CLT.
Tal interpretação está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional, a saber: RECURSO ORDINÁRIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO .
Segundo entendimento jurisprudencial do C.
TST (Súmula 463, II do TST), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, nela incluindo a entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, por ocasião da interposição do recurso ordinário, inexistindo prova de que a agravante se encontra em situação de necessidade econômica, não há como ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004718220235010222, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovem cabal e inequivocamente a sua insuficiência econômica, ainda que se trate de entidade filantrópica, ônus do qual a ré não se desonerou a contento .
Agravo de instrumento desprovido. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01005385820235010283, Relator.: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Ademais, segundo consta do instrumento de mandato (Id. aae704b), o patrono que representa a recorrente não dispõe de poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência para fins de requerimento de gratuidade de justiça, como exige o art. 105 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Por fim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, e, na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar e comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Após, retornem-se conclusos os autos a este Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO AMA RESIDENCIA PARA IDOSOS -
18/06/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO AMA RESIDENCIA PARA IDOSOS
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18/06/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) GREYCE DE MELLO SOARES DE FIGUEIREDO
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18/06/2025 02:09
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/06/2025 19:45
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100939-77.2024.5.01.0265 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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