TRT1 - 0100149-10.2020.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7a440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Por satisfeita a obrigação, e não havendo novos requerimentos, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BRENO VIEIRA PONTE -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17bdcb proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida em R$16.751,64, atualizados até 31/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$14.191,34 Imposto de Renda: isento INSS RTE: R$380,61 Principal Líquido: R$13.810,73 Honorários Advocatícios: R$690,54 INSS RDA: R$1.541,30 INSS Total: R$1.921,91 Custas: R$328,46 Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Dê-se ciência ao autor e à 2ª reclamada (subsidiária).
Intime-se a 1ª Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
O executado deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890 ou Banco do Brasil - Ag. 2234, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BRENO VIEIRA PONTE -
28/02/2024 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE TENENBAUM DUEK em 27/02/2024
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de CHARLES DUEK em 27/02/2024
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de LYVEY ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/02/2024
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BRENO VIEIRA PONTE em 27/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TENENBAUM DUEK
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09/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DUEK
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09/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LYVEY ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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09/02/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BRENO VIEIRA PONTE
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30/01/2024 13:19
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 13:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. DALVA MACEDO ()
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01/12/2023 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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09/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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