TRT1 - 0102158-14.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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15/09/2025 13:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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15/09/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 12/09/2025
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05/09/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/09/2025 20:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c19c2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO impugna os cálculos apresentado pelo autor pelos fundamentos expostos na petição de ID.5e6908c.
Aduz que "O Sindicato não apresenta nenhuma documentação dos representados e com isso, gera confusão jurídica quanto aos direitos dos substituídos.
Entretanto, o SEHAC fica com o ônus da prova em apresentar os documentos, como o histórico salarial de substituído onde comprova que o SEHAC realizou a implementação do reajuste, visto que o Sindicato alega tal fato, mas não comprova." Sustenta que "Os reajustes foram implementados em 01/07/2022 e 01/01/2023 e o Sindicato está cobrando de01/01/2018 a 31/10/2023.Importante esclarecer que SANDY APARECIDA DUARTE MOREIRA foi admitida no SEHAC em 01/05/2019e nos cálculos do sindicato, a data inicial do período de cálculo está como 01/01/2018.
O reajuste de 2,07% foi implementado em 01/07/2022 e o término dos cálculo do sindicato esta como 31/10/2023.
Ressalta-se que os dois reajustes foram implementados." Quanto aos honorários apurados pelo autor alega que "Conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0100526-89.2020.5.01.0302), sob o ID 021A59D os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, não resta dúvida de que o percentual aplicável à presente execução é de 5%, e não 10%, como vem tentando sustentar a parte exequente com base em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que não foram acolhidos na sentença e não podem prevalecer sobre a coisa julgada." Manifestação do autor, nos termos da petição de ID. 5a9fb17 Analiso.
DA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Quanto à alegação de ausência de apresentação de documentação dos representados, sem razão.
A matéria já foi decidida, nos termos do v. acórdão de ID.c74dd3e que entendeu "Nos termos da jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, o art. 8°, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pelo que o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, sendo certo que a referida substituição processual abrange inclusive a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos judicialmente aos substituídos, independente da apresentação de autorização ou de procuração." DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE Quanto à alegada implementação do reajuste, verifica-se que os cálculos apresentados pelo autor serão inicialmente submetidos à apreciação da Contadoria para verificação de adequação ao título executivo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação de cumprimento de convenção coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE na qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, com esteio no artigo 791-A e § 3º da CLT.
A Lei n. 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, tratou expressamente dos honorários de sucumbência, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios na fase de execução.
Diante disso, conclui-se que a condenação a tal título é permitida apenas na fase de conhecimento, não se aplicando supletivamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, a regra trabalhista estabeleceu honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, de forma específica, apenas na hipótese de reconvenção (§ 5º).
Isso sugere que o legislador não teve a intenção de atribuir honorários em nenhuma hipótese no processo de execução trabalhista.
Portanto, como a CLT passou a disciplinar a matéria de forma expressa, entende-se que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução da sentença trabalhista, por ausência de lacuna que justifique a aplicação do § 1º do art. 85 do CPC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT1-AP 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INDEVIDOS.
Diversamente do artigo 85 do CPC/2015, o artigo 791-A da CLT refere-se exclusivamente à fase cognitiva da demanda, não fazendo qualquer alusão à fase executiva do processo.
A omissão parece ser deliberada, haja vista que, quando pretendeu que fossem aplicadas as disposições do Diploma Processual Civil relativas à matéria, o Texto Consolidado fez referência expressa, como se verifica do § 5º do indigitado artigo 791-A, que trata da reconvenção.
Assim, o silêncio revela-se eloquente, no sentido da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em sede de execução trabalhista.(TRT1-AP 0100974-46.2022.5.01.0026 , Relator Claudio José Montesso , Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2024).
Assim, como no título executivo judicial proferido na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302 o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) , este deverá ser o percentual a ser observado.
De se observar que consoante decisão proferida naquele feito, há determinação de apuração dos honorários devidos ao Sindicato, em momento oportuno, nos seguintes termos: "....
A decisão embargada, e ID da16ebb padece de omissão suscetível de correção, conforme alegado pela embargante, eis que não houve manifestação quanto aos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato, a serem liquidados nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e passo a determinar o prosseguimento do feito, com a apuração dos valores devidos de honorários de sucumbência na proporção de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos da Sentença de Id 021a59d." Dessa forma, indevidos honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, sendo certo que serão apurados em momento oportuno na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302, após apuração dos créditos individualizados homologados em cada execução individual, para obtenção da real base de cálculo dos honorários de sucumbência deferidos naquela ação.
Intimem-se.
No prazo, à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo autor e em estando corretos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
29/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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29/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
29/08/2025 17:11
Proferida decisão
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25/08/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854ef3c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apesar da inversão da ordem, com a apresentação de impugnação pela reclamada em momento anterior aos cálculos da parte autora, intime-se a reclamante para vista e manifestações, ante a impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para verificação, voltando conclusos para homologação. PETROPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
13/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
13/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/08/2025 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825f433 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante o retorno do feito e eis que já lançado o trânsito em julgado, ressalvo aqui meu entendimento e, por disciplina judiciária, determino, por ora, a intimação da parte autora para apresentar seus cálculos atualizados, nos termos da Sentença da Ação Principal no prazo de 10 dias. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a Reclamada para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 3- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 31 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
31/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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31/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 08:54
Juntada a petição de Contraminuta
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6f7cb proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, em 12/02/2025, ID nº 6d41ec1, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID 2a76a67.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 19/02/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a Sentença guerreada de ID a237b92 por seus próprios fundamentos. 2- Por fim, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de petição.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, prazo de 08 dias, bem como o MPT, prazo de 16 dias.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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19/02/2025 09:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/02/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/02/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/02/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/02/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 30/01/2025
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19/12/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3571def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Verifica-se que já cumprida a determinação de comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. Ressalta-se o entendimento do MPT quanto a necessidade de procuração conferida aos advogados do Sindicato/autor pelo(a) trabalhador(a) substituído(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, como condição para que recebam em nome do(a) trabalhador(a) os valores a ele(a) devidos.
Desse modo, cabe à reclamante comprovar as determinações contidas no item 1 e 3 da decisão de ID 8f2d066, no prazo de 08 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/12/2024 16:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/12/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/12/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/11/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
07/11/2024 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/11/2024 13:57
Iniciada a liquidação
-
01/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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