TRT1 - 0100777-67.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366ad64 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:305f45, homologo os cálculos readequados pela Contadoria do Juízo no #id:93c7bf0, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas de Id's. #id:85cfcb8, em R$30.351,67, conforme abaixo demonstrado: R$23.469,13 ao autor; R$2.396,75 a título de Honorários Advocatícios devidos pelo 1º Réu, devedor principal; R$1.198,37 a título de Honorários Advocatícios devidos exclusivamente pelo 2º Réu, devedor subsidiário, que também responde pelo total do 1º, caso não pague a dívida; R$666,30 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$2.025,99 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DANIEL -
13/05/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DANIEL em 09/05/2024
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/05/2024
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19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2024
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 16:32
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREGOS LTDA
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18/04/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DANIEL
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18/04/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2024 12:19
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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08/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2024
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07/03/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 11:00 JFGF ()
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01/02/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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