TRT1 - 0100476-27.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Registrada a inclusão de dados de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2025 11:09
Registrada a inclusão de dados de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/07/2025 17:17
Iniciada a execução
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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13/05/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e7988 proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo autor, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 28/02/2025 Líquido ao reclamante: R$10.264,97 Honorários ao Dr.
Gabriel Escorcio Sabino: R$1.040,58 Contribuição previdenciária: R$506,63 Custas: R$236,24 Total: R$12.048,42 A condenação das rés é solidária.
Ficam intimadas a partes da homologação e a Rés para que também venham com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA - S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA -
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DUARTE DA SILVA
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02/05/2025 18:33
Homologada a liquidação
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01/05/2025 03:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025
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06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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28/02/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 14:49
Transitado em julgado em 30/01/2025
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21/02/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de WALLACE DUARTE DA SILVA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0fb82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extras e reflexos.
No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALLACE DUARTE DA SILVA para condenar de forma solidária UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA e S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA , a proceder ao pagamento ao autor, dentro do prazo legal, conforme se apurar em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, dos seguintes títulos: -verbas rescisórias conforme TRCT; -multas dos arts. 467 sobre as verbas de natureza rescisórias incontroversas não pagas e 477, §8º da CLT sobre a remuneração do autor; -FGTS do período de 07/03/2023 a 21/08/2023. Deferir a gratuidade de justiça ao autor.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Deferir a dedução nos valores já pagos a idêntico título.
Indeferir a expedição de ofício ao Riocard.
Honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Custas de 2% sobre o valor da condenação pelas partes rés, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).
As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ANA LIGIA REGNANI DAL BEM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA - S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA -
11/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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11/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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11/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DUARTE DA SILVA
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11/12/2024 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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11/12/2024 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE DUARTE DA SILVA
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29/11/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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21/11/2024 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 08:59
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 21/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 20/08/2024
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13/08/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 14:59
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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12/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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11/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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07/08/2024 15:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/06/2024 00:41
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024
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20/06/2024 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 16:03
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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14/06/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DUARTE DA SILVA
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13/06/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DUARTE DA SILVA
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21/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de WALLACE DUARTE DA SILVA em 03/05/2024
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23/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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21/04/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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21/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DUARTE DA SILVA
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19/04/2024 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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