TRT1 - 0100820-13.2021.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-13.2021.5.01.0010 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88f9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela 2ª ré e pela parte autora, na forma da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo.
Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO GOMES DOS PASSOS -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed9bf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEX SANDRO GOMES DOS PASSOS em face de DANTEO VIGILANCIA LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRETANHA para condenar a 1ª ré e subsidiariamente a 2ª ré, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. - indenização por dano estético no valor de R$ 8.000,00. - danos materiais para tratamentos médicos, medicamentos e exames, no valor de R$ 770,00. - depósitos de FGTS no período de maio de 2019 até a alta previdenciária do autor. Confirmo a tutela antecipada que restabeleceu o plano de saúde.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Defiro o pagamento de honorários periciais pela ré, no importe de R$3.500,00.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pelas rés, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 60.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO GOMES DOS PASSOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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