TRT1 - 0100178-94.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 31)
-
24/09/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/09/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/09/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100178-94.2024.5.01.0055 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em seis de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FAIR PLAY e negar-lhe provimento, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, declarar prejudicado o agravo regimental, por perda do objeto, nos termos da fundamentação.
Ante a interposição do Recurso Ordinário, voltem os autos para o regular processamento.Id 33f2208 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
21/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA
-
21/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
14/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
-
16/07/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 3 em mesa 06-08-2025 ()
-
11/07/2025 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 27/06/2025
-
12/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece8b51 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Intime-se o agravado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA -
11/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA
-
11/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
11/06/2025 18:27
Provido por decisão monocrática o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY
-
11/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:27
Juntada a petição de Agravo
-
05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA em 04/06/2025
-
27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b989daf proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A reclamada, INSTITUTO FAIR PLAY, ao apresentar seu Recurso Ordinário, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do do benefício da justiça gratuita diante das dificuldades comerciais alegadas. .A decisão de admissibilidade recursal de primeiro grau, negou seguimento ao recurso ordinário, ante a ausência de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. À análise.
Antes de analisar o pedido de gratuidade, considerando que o objeto do recurso ordinário pretendia a concessão da gratuidade de justiça, não poderia o Juízo a quo denegar seguimento ao recurso por deserção.
Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, segundo o qual : “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada” Ultrapassada a discussão acerca da competência, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas. Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.
Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (art. 790, § 4º, da CLT). Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo e o depósito recursal, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese, de forma que caberia a ela a anexação de registros contábeis atuais para tanto.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, recorrente concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito e das custas, para análise e deliberação do prosseguimento do recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA -
26/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FARIAS BARRETO SILVA
-
26/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
26/05/2025 09:54
Proferida decisão
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100178-94.2024.5.01.0055 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
24/05/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
22/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010893-64.2014.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Damazio Peddinghausen
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 13:45
Processo nº 0010893-64.2014.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Damazio Peddinghausen
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2014 21:55
Processo nº 0101360-47.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindomar Pinto da Silva Saez Amador
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 10:21
Processo nº 0102395-48.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Aparecida Pinto Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:51
Processo nº 0100178-94.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Luis Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 16:34