TRT1 - 0100008-97.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 06:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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12/02/2025 06:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.509,40)
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12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em 11/02/2025
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12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de NILO NONNATO DE ARAUJO NETO em 11/02/2025
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03/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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31/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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31/01/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILO NONNATO DE ARAUJO NETO sem efeito suspensivo
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29/01/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/01/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25b09c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/01/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por NILO NONNATO DE ARAUJO NETO para, condenar, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (198.056,46), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (135.756,67), a título de: a) Horas extraordinárias, pelo trabalho em 10 plantões mensais de 12 horas, das 19h às 07h, com adicional de 50%, no Hospital dos Servidores entre o marco prescricional a 31/12/2021 e no Hospital de Ipanema, no último mês de trabalho; b) Intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, igualmente no período de trabalho somente nos hospitais, deverá ser pago com o acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. c) Adicional noturno, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 73, da CLT, no período das dobras. d) Auxílio alimentação no período das dobras, cujos valores indicados nas convenções coletivas são: CCT 2019/2020 (ID.1da40f4, cláusula décima), R$18,00; CCT 2020/2021 (ID.a39b3a2, cláusula décima), R$18,00; CCT 2021/2022 (ID.e04e6a2, cláusula décima), R$20,50. e) Por habituais, as horas extraordinárias e noturnas deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40%. A apuração das horas extras e noturnas deferidas deve observar, além da jornada acima fixada, no período das dobras: a) o divisor 180; b) o adicional noturno de 20%, o adicional de 50%; c) a base de cálculo conforme parcelas de natureza salarial constantes das fichas financeiras/contracheques juntados aos autos, conforme Súmula 264-C/TST; d) os limites do pedido, observado o período de duração do contrato de trabalho e, e) a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos aos acima deferidos.
Honorários advocatícios.: R$ (21.739,94); À Previdência Social: R$ (35.469,94); À Fazenda Nacional (IRRF): R$ (580,51); À Fazenda Nacional (custas): R$ (3.870,94); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (638,46).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da verba deferida na alínea: "a" e “c”, do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$3.870,94 e custas de liquidação de R$638,46 , calculadas sobre R$193.547,06 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILO NONNATO DE ARAUJO NETO -
10/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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10/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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10/12/2024 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.870,94
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10/12/2024 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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07/10/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/10/2024 15:31
Audiência de instrução realizada (07/10/2024 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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01/07/2024 17:23
Expedido(a) notificação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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01/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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01/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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01/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2024 14:44
Audiência de instrução designada (07/10/2024 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 14:27
Audiência de instrução cancelada (19/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
-
09/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
-
09/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
-
09/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
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09/05/2024 13:48
Audiência de instrução designada (19/08/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 13:48
Audiência de instrução cancelada (27/05/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 13:19
Audiência de instrução designada (27/05/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
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18/01/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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12/01/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) NILO NONNATO DE ARAUJO NETO
-
12/01/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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