TRT1 - 0101183-98.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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13/06/2025 23:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/06/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 13:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/05/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/05/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/05/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/05/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd31dc proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id 6656565, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id fbd958f) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/04/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS sem efeito suspensivo
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10/04/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/04/2025 14:11
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS em 26/03/2025
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732e600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 204f6dc, pretendendo ver sanado vício que alega existir na Sentença proferida no ID 4f6fc1c. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz a embargante que o julgado restou omisso quanto ao pedido de equiparação à Fazenda Pública.
Assiste razão à embargante, pelo que passo a sanar o vício. “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Veja que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não são estendidas à reclamada, já que esta possui autonomia patrimonial e financeira, além de constituir pessoa jurídica de direito privado.
Desta forma, indefiro as isenções dos recolhimentos das custas judiciais e depósito judicial.
Nos demais aspectos, tais como a sujeição ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens, a matéria invocada está relacionada à eventual liquidação/execução de sentença e será oportunamente apreciada.”. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS -
11/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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11/03/2025 20:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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10/03/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/01/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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25/01/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/12/2024 08:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6fc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de novembro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VALÉRIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS, reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial, VALÉRIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
A reclamada apresentou Defesa escrita com documentos.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em audiência, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, restando inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 30/09/2019.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
MÉRITO - PCCS Primeiramente, registre-se que a norma coletiva que prevê a implementação do PCCS, garantindo novo enquadramento dos cargos e funções com o consequente efeito financeiro, possui força cogente entre as partes signatários, não podendo ser injustificadamente descumprida pela empregadora, que, tratando-se de sociedade de economia mista, possui autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, não se podendo olvidar que eventuais intercorrências da atividade econômica não podem ser transferidas ao trabalhador, em observância ao princípio da alteridade.
Em que pese as alegações autorais e os documentos juntados com a inicial, tem-se que, a reclamada, ao apresentar o documento de ID bccb60b, desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia (art. 818, II, CLT), posto que comprovou, não só que já havia promovido o reenquadramento da reclamante, além de ter demonstrou que, com a “assistência e chancela do Sindicado”, a empregada aceitou “SEM QUALQUER RESSALVA” o reenquadramento postulado na inicial, reconhecendo “POR QUITADA, qualquer retroatividade financeira e administrativa, advinda do reenquadramento, renunciando a qualquer diferença”, com “quitação geral”.
Desta forma, é de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 746,97, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 37.348,61, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/12/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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10/12/2024 17:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 746,97
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10/12/2024 17:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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02/12/2024 22:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/11/2024 21:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 11:08
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) VALERIA RIBEIRO DA CRUZ DELANDE DE JESUS
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30/09/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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