TRT1 - 0101459-21.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/06/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989e779 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS RECORRIDO: NATHALIA MARIA PEREIRA DE LIMA MIRANDA Vistos, etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário de Id 64501c7, com o recolhimento de custas, sem, no entanto, recolher o depósito recursal, ao argumento de que estaria isento de recolhimento do depósito por se tratar de instituição beneficente de assistência social, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Examino.
O §10 do art. 899 da CLT dispõe que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso, o documento de Id 5ae54c5 demonstra que a reclamada é atualmente reconhecida como entidade beneficente de assistência social, o que, diga-se, não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos.
Assim, por não comprovada a condição de entidade filantrópica, nem tampouco a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo à reclamada, o prazo de 5 dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
26/05/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
26/05/2025 14:52
Proferida decisão
-
26/05/2025 14:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
23/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
23/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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