TRT1 - 0101051-28.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101051-28.2022.5.01.0035 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL VFS Tomar ciência da decisão de idd8c6a19: "… por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54234e proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 9e1140f, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 1dfb53f . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 11/03/2025
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11/03/2025 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ccabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101051-28.2022.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA (parte autora) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Em que pese o exposto no art. 7º, XXVI, da CRFB, é nula cláusula prevista em instrumento coletivo, a qual possui sentido diverso de dispositivo legal com proteção de direito indisponível, como no caso do art. 477 da CLT, tendo em vista a necessidade de cumprimento do prazo legal para pagamento e entrega da documentação referente à ruptura contratual, possibilitando o prosseguimento da vida do obreiro após a extinta relação de trabalho. Em relação ao desconto indevido, verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/02/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/02/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 23:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/02/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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19/12/2024 08:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe4c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101051-28.2022.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA (parte autora) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando as parcelas indicadas na petição inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Réplica pelo autor e tréplica pelo réu. Na assentada de ID.cd6ffdf, realizados os depoimentos das partes, sem transcrição. Apresentado o histórico de geolocalização do autor (fls. 9.991/ 11.517). Realizado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO O processo de recuperação judicial não impede o regular prosseguimento e processamento desta demanda com a devida prolação da sentença, uma vez que o presente caso não se enquadra na situação exposta no art. 6º, caput, da Lei 11.101/05. A presente ação deve prosseguir, com base na interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, razão pela qual indefiro a suspensão do presente feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 28/11/2017 (o ajuizamento da ação ocorreu em 28/11/2022), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE O reclamante sustentou ter sido contratado como “IRLA” e posteriormente promovido a Consultor Técnico (em 01/06/2016), tendo sido ajustado o recebimento de produtividade com o empregador, da seguinte forma: até 15 OS mensais = zero (sem expressão econômica); de 16 a 36 OS mensais = R$ 10,00; de 37 a 48 OS = R$ 12,00 e acima de 48 OS = R$ 16,00 (tabela fornecida pelo reclamante às fls. 11). Contudo, o demandante alegou que não recebia os valores avençados de forma integral, pugnando pela condenação do réu no pagamento de diferenças da referida verba (estimada em R$ 700,00 por mês), bem como o reconhecimento da natureza salarial da verba e sua integração ao salário. O 1° réu admitiu a existência de pagamento de produtividade, porém refutou a pretensão autoral no que tange à existência de diferenças a pagar, de acordo com os documentos apresentados com a defesa. Cumpre destacar que a produtividade é remunerada de acordo com o número de ordens de serviço executadas, mas também considerando a qualidade do serviço executado (índice de retorno) e a assiduidade do trabalhador, mediante a atribuição de Sistema de Pontos (traduzido pela equação "pontuação positiva - pontuação negativa = maior ou igual à meta vigente”), com escalonamento e critérios definidos em normas internas (“gatilhos”), os quais resultam na remuneração variável.
Ou seja, as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia na relação direta, pela simples realização de determinado serviço pelo obreiro.
O prêmio é calculado mediante parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”. A título exemplificativo, cumpre registrar que a parte autora, nos relatórios de acompanhamento da RV às fls. 656, 680 e 682, não ultrapassou todos os “gatilhos”, deixando, assim, de ter direito à remuneração variável. O reclamante não conseguiu demonstrar que o pagamento ocorreu a menor, pois, conforme exposto acima, o número de ordens de serviço não guarda relação direta com a remuneração, já que sofre influência do índice de retorno (que é quando o profissional tem de refazer o serviço); da assiduidade e também da ausência de penalidades disciplinares. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças a título de produtividade e reflexos postulados. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante apontou, na inicial, que trabalhava de 07:00/07:30 às 19:00/20:00, de 2ª feira até sábado, bem como nos feriados apontados na inicial e dois domingos por mês, sempre com 30/40 minutos de intervalo intrajornada. O réu rebateu tais alegações e apresentou as folhas de ponto com registros variáveis de entrada e saída, cuja documentação foi impugnada pelo autor. O 1° réu mencionou o laudo pericial apresentado os autos do processo RT 0010152-86.2015.5.01.0048, em trâmite perante a 48ª VT/RJ (em que são partes GUARACI BOTELHO PLACIDO e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.), abordando a regularidade do ponto registrado. O 1º réu, de fato, não juntou na presente demanda o referido laudo, porém já apresentou a prova em questão em outras ações, cuja sentença restou prolatada por este Juízo, como, por exemplo, nos processos 0100602-70.2022.5.01.0035 e 0101100-69.2022.5.01.0035. Nas duas ações acima mencionadas, o laudo pericial apresentado no processo 0010152-86.2015.5.01.0048 realmente constatou a idoneidade dos controles de ponto, fato este que não pode ser ignorado por este Juízo pela simples ausência da referida documentação na presente demanda. Dessa forma, reputo verdadeiros os controles de ponto apresentados pela parte ré (com o devido respeito ao intervalo intrajornada).
Considerando o pagamento de horas extras nas fichas financeiras (50% e 100%), sem o apontamento pelo autor, de forma objetiva, das diferenças que seriam devidas neste particular, reputo quitado o labor extraordinário prestado e julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO VALE-REFEIÇÃO (DIFERENÇAS) O pedido de pagamento de diferenças de vale refeição foi lastreado na premissa de que não houve registro dos dias efetivamente laborados. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto, conforme fundamentação do capítulo supra, a alegação do reclamante não se confirmou ao final da instrução. Assim sendo, julgo improcedente o pleito em questão. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 13/01/2021 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas tempestivamente, já que não houve questionamento do autor sobre o pagamento de forma diversa ao previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Entretanto, a redação atual do parágrafo 6º do art. 477 da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017) estabelece que: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”. No caso em tela, o autor recebeu a documentação referente à ruptura contratual apenas em 19/02/2021 (ID. 6268619), isto é, fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT pela parte ré.
No mesmo sentido, a jurisprudência: ADEQUAÇÃO.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 08 - E.
TRT 1 ª REGIÃO.
A entrega das guias liberatórias do FGTS, seguro-desemprego e chave de conectividade, bem como o depósito da indenização de 40% do FGTS, fazem parte das obrigações do empregador quando da rescisão contratual.
Trata-se de ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 477, § 4º, da CLT.
A homologação, a entrega da chave de conectividade e das guias que possibilitam o recebimento do seguro desemprego, bem como o depósito da indenização relativa ao FGTS, sendo estas também consideradas verbas rescisórias, extrapolaram o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, alínea b, da CLT, como demonstra o TRCT juntado aos autos.
Portanto, correta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo Juízo de origem.
Tal entendimento é ratificado pelo novo texto legal do artigo 477, § 6º, introduzido pela Lei 13.467/2017. (TRT/RJ - Processo: 0010747-88.2014.5.01.0026, Relator: Desembargador José Luís Campos Xavier, Data de Publicação: 13/09/2018). Diante do descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ressaltando que o § 1° da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” No caso em tela, o reclamante pretende a devolução do desconto efetuado no TRCT, no importe de R$ 897,02, apontado, na referida documentação, como “danos causados/ infrações”. O 1° demandado disse que o desconto consiste em multas de trânsito sofridas pelo autor no valor de R$ 838,55. Entretanto, não foi acostado termo de infração relacionado ao valor descontado, mas apenas multas isoladas e com datas distantes do momento da ruptura contratual (ID. 05c5cfd). Pelo exposto, condeno o réu no ressarcimento do valor descontado no TRCT (R$ 897,02). DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O 2º réu, como tomador de serviços, usufruía diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu). Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observado o período contratual mantido entre os réus. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em face dos reclamados SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o 1o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, sendo que o 2° demandado responderá subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença (ressarcimento de desconto indevido e multa do art. 477, § 8º, da CLT). Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/12/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/12/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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10/12/2024 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/10/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (14/10/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 12/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/09/2024 14:31
Audiência de instrução designada (14/10/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 14:23
Audiência de instrução cancelada (23/09/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 03:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/04/2024 10:50
Audiência de instrução designada (23/09/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 10:49
Audiência de instrução cancelada (16/09/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 10:48
Audiência de instrução designada (16/09/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2024
-
09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LISBOA DE SOUZA
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:39
Audiência de encerramento de instrução cancelada (30/04/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 07/02/2024
-
30/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024
-
22/01/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/12/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 14:16
Proferida decisão
-
07/11/2023 20:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 24/10/2023
-
23/10/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA em 25/09/2023
-
20/09/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/08/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 16:56
Proferida decisão
-
22/08/2023 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/08/2023 08:30
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/07/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LISBOA DE SOUZA
-
30/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 10:19
Audiência de encerramento de instrução designada (30/04/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/06/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:59
Proferida decisão
-
23/06/2023 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/05/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 15:44
Audiência de instrução realizada (09/05/2023 11:25 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 23:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 12:17
Audiência de instrução designada (09/05/2023 11:25 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 09:23
Audiência inicial realizada (06/03/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/03/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2023 20:32
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2023 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/01/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS VINICIUS LINO DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 12:25
Audiência inicial designada (06/03/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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