TRT1 - 0100239-90.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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10/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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03/07/2025 13:46
Homologada a desistência do recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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03/07/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/07/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/07/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/06/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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18/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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11/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/06/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 19:43
Juntada a petição de Desistência da ação
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13/05/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/05/2025 07:43
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 06:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 15:40
Determinada a requisição de informações
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13/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422a099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado para fins de alçada em R$ 10.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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