TRT1 - 0100559-18.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b762a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução opostos por ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE, pelos fundamentos de ID 2bc31e6.
Manifestação do embargado pelas razões de ID 4fc5c8f.
O juízo se encontra garantido pela penhora de Id 32ef86a.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Aduz o embargante que se trata de entidade filantrópica, com pouco recurso e que a penhora realizada iria comprometer a sua atuação.
Alega ainda que o valor do bem penhorado seria muito maior que o valor da execução, ferindo, assim, o princípio da menor onerosidade prevista no Art. 805 do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, registre-se que o embargante não comprovou documentalmente se tratar de entidade filantrópica.
Ademais, nos termos da Súmula nº 47 do TRT1, “A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros”.
Assim, mesmo que houvesse comprovação de se tratar de entidade filantrópica, não haveria impedimento de prosseguimento de execução sobre os bens do executado, ora embargante.
O mero fato de o bem ser de valor bem superior ao da execução não impede a penhora sobre o referido imóvel, já que o embargante não indicou outros bens passíveis de penhora.
Observa-se ainda que o executado possui diversas execução infrutíferas, conforme Certidão de Id 2edc27d, o que indica que o embargante vem se omitindo no pagamento das execuções trabalhistas.
Por fim, caso a parte pretenda o levantamento da penhora que recaiu sobre o seu bem, bastará apenas garantir a execução por meio de depósito judicial, o que será suficiente para retirar a restrição do imóvel e, consequentemente, eventual alienação do imóvel, com o redimensionamento da penhora requerido.
Assim, rejeita-se o pedido do embargante. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Ciência às partes.
Determina-se a imediata expedição de ofício ao 6º RGI para que seja anotada a penhora realizada.
Decorrido o prazo sem manifestações, designe-se leilão, nomeando-se a leiloeira Bianca Pais.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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