TRT1 - 0100307-30.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5165a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.
Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo, sendo a primeira no prazo de 30 dias a contar do depósito dos 30%, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.
Fica desde já INDEFERIDO o depósito em conta direta da parte e/ou patrono, sendo de competência deste Juízo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DO CARMO MISAEL -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed1ee3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DO CARMO MISAEL -
03/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXTOURO BARRA BURGER E LANCHONETE LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO DO CARMO MISAEL em 01/07/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100307-30.2022.5.01.0036 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ADRIANO DO CARMO MISAEL RECORRIDO: EXTOURO BARRA BURGER E LANCHONETE LTDA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, Adriano Do Carmo Misael, e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DO CARMO MISAEL -
13/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EXTOURO BARRA BURGER E LANCHONETE LTDA
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13/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DO CARMO MISAEL
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28/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de ADRIANO DO CARMO MISAEL - CPF: *55.***.*32-52 e não provido
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/03/2025 22:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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05/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81129f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXTOURO BARRA BURGER E LANCHONETE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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