TRT1 - 0101166-84.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 20:47
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d593e3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos os autos.
Mantenho a decisão hostilizada.
Recebo o agravo de instrumento interposto pelo réu.
Notifique-se o autor para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL -
17/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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17/03/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/03/2025 06:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 16:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL em 20/02/2025
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c95e64 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Intime-se a ré para regularizar o preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário de Id. 8043d1b.
Bem como para contrarrazoar o recurso ordinário interposto pelo autor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL -
11/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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11/02/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL sem efeito suspensivo
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11/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c119d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101166-84.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reenquadramento conforme previsto no PCCS e o pagamento de diferenças salariais e reflexos.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 0a1a14f, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido, ressalvadas em todo caso as parcelas vincendas. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Neste sentido, o entendimento deste E.TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A recorrente se constitui em empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, estando submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Esclareça-se que o fato de a ré ser Empresa Estatal Dependente, que possui como acionista majoritário o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69 não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalvando, inclusive, expressamente, as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, como a recorrente, o que afasta qualquer tentativa de aplicação extensiva a ela de tais dispositivos legais..
Desta maneira, o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista, como a executada, mas tão somente à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da CRFB.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108817020155010062, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT).
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA A ré argui postula o sobrestamento do feito, invocando a seu favor o IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000.
Todavia, além de não haver qualquer determinação para suspensão de demandas similares, o referido IRDR é especificamente direcionado aos cargos de Gari, não se aplicando ao caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 25.09.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 25.09.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada do autor ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e 362 da Súmula do C.TST. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS ADVINDAS DE PCCS Afirma o autor, na inicial, que permanece atualmente com o contrato ativo, exercendo a função de Mecânico Industrial.
Alega que através do ACT de 2018 a ré estabeleceu que fosse feita a revisão de seu PCCS 2017/2018, de modo que seria promovido o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018; que o Termo Aditivo ao ACT de 2019/2020 estabeleceu que os valores devidos resultantes da elevação da faixa salarial, retroativos a Outubro/2018, deveriam ter sido pagos a partir de Janeiro/2020, de acordo com a nova tabela salarial; que o reajuste salarial ocorreu de forma tardia, sem o pagamento dos valores retroativos e sem que tivesse havido o enquadramento de forma correta, pois deveria estar no nível 78 em outubro/2018, 079 em 2019 e 080 em 2021.
Pleiteia o correto enquadramento e o pagamento de diferenças salariais resultantes da implantação do novo PCCS, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário.
Em contestação, a ré sustenta que o autor foi devidamente enquadrado a partir de janeiro de 2022; que o PCCS/2017 está sendo implantado de forma gradual, em razão da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas – CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019; que o Termo Aditivo ao ACT de 2019 autoriza a ré a proceder aos reenquadramentos/revisões de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A controvérsia gira em torno de se saber se O reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais retroativas de acordo com acordo coletivo firmado entre a reclamada e entidade sindical representante da categoria.
Analisando os autos, verifico que a cláusula 32ª do ACT/2018 estabeleceu que a revisão do PCCS/2017 teria efeitos financeiros a partir de 01.10.2018, tal como consta do ID 976362c.
A posteriori, foi aprovado um Termo aditivo ao ACT/2019, de ID 3b4abec, prevendo o enquadramento e o pagamento dos atrasados, inclusive, com cláusula aditiva com prazo maior, janeiro/2020, do qual a reclamada novamente descumpriu tal previsão.
Assim, referido Termo Aditivo retificou o Acordo Coletivo de 2019/2020 apenas quanto ao prazo para pagamento, sem alterar a retroatividade dos efeitos financeiros a contar de outubro/2018, tampouco as funções abarcadas.
Nesse ponto, em que pese a tese fixada pelo E.
STF no julgamento do tema 1046, no sentido da validação das normas coletivas que transacionem direitos trabalhistas, admitindo a prevalência do negociado sobre o legislado, tal decisão não configura um salvo conduto para que os direitos dos trabalhadores não sejam observados.
Tanto é assim que a tese traz em si mesma a ressalva quanto à observância dos direitos absolutamente indisponíveis, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Está-se, portanto, diante da transação de direito indisponível - o salário, circunstância que o distingue daquele analisado no supracitado precedente, afastando a aplicação da tese dele originada.
No caso, as fichas financeiras e tabelas salariais indicam que em abril de abril/2022 o obreiro ainda estava no nível referencial 068, com salário no valor de R$ 2.066,68, o que demonstra a não aplicação do PCCS/2017 e do correto enquadramento do autor, considerando as progressões horizontais por antiguidade que deveriam ser concedidas a partir de outubro/2018.
No tópico XIX do PCCS (enquadramento sindical), na alínea “a.3” (ID 8577431, fls. 480), é informado que os trabalhadores pertencentes à 4ª classe salarial serão reposicionados e terão nova faixa salarial, no qual a faixa anterior do nível referencial 059 ao 072 iria para os novos níveis 070 ao 083.
Assim, se a revisão do PCCS/2017 passou a vigorar em outubro/2018, o reclamante que estava no nível 067 neste mês já deveria estar no nível 078 em outubro de 2018, bem como nos níveis 079 em 2019 e 080 em 2021 na forma das alíneas “a.1” e “a.1.1” do tópico XIII do PCCS/2017 que trata das progressões horizontais por antiguidade, devido ao decurso do tempo e pelo fato de ser concedido pela empresa 1 nível referencial a cada 2 anos trabalhados.
Saliento, ainda, que a tese de defesa de indisponibilidade de recursos financeiros ou ausência de autorização da CODESP, não merece acolhimento, uma vez que a reclamada não apresentou nenhuma prova nos autos, ônus que lhe competia, conforme art. 818, II, da CLT.
Inclusive, reputo ao menos por insubsistente a alegação da reclamada de que houve pagamentos de forma retroativa, uma vez que não há comprovação nos autos.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já se manifestou quanto ao tema.
Vejamos: “COMLURB.
PAGAMENTO RETROATIVO.
NORMA COLETIVA.
Devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância da pactuação constante de acordo coletivo. (TRT-1 – RO 01003852820215010046RJ, Relator: CELIO JUACABA CACALCANTE, Data de Julgamento: 03/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021).
COMLURB.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores. (TRT-1 – RO 01009987620205010048RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/02/2022)” Ademais, cumpre registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região também já se manifestou sobre o assunto em questão.
Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMLURB.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PCCS 2012. Da leitura das cláusulas mencionadas, notadamente do ACT/2019 e de seu termo aditivo extrai-se que a reclamada comprometeu-se a efetuar os reenquadramentos de acordo com o PCCS 2012 e, embora dilatado o prazo de implementação do reenquadramento para outubro de 2019, pactuou-se a retroatividade dos efeitos financeiros a contar de outubro de 2018.
O inadimplemento é incontroverso, sendo que a reclamada sequer impugnou especificamente os fatos articulados na inicial, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 341, do CPC.
Recurso não provido. (TRT-1 – RO 0100948-08.2020.5.01.0062RJ, Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2022)”.
Sendo assim, julgo procedente o pleito de reenquadramento do autor conforme referência pleiteada na petição inicial, sendo devidas as diferenças salariais de acordo com a nova referência, a partir de 25.09.2019, observada a prescrição aplicada, até dezembro/2021, com integração ao salário e reflexos em anuênios, triênios, 13º salários, férias + 70% (ACT) e FGTS, na conformidade dos acordos coletivos, devendo a empregadora cumprir a obrigação de fazer no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 25.09.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de Justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à autora, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.311,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 65.550,00, nos termos do art. 789, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL -
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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21/01/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.311,00
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21/01/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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21/01/2025 16:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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06/11/2024 23:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 19:26
Juntada a petição de Réplica
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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15/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 01:35
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL em 07/10/2024
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30/09/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TADEU DA SILVA AMARAL
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26/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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