TRT1 - 0100700-44.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/09/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 10:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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18/08/2025 10:50
Conhecido o recurso de GIOVANA SOUZA DE MENEZES - CPF: *94.***.*21-04 e não provido
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18/08/2025 10:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/06/2025 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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30/05/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f2d84 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GIOVANA SOUZA DE MENEZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GIOVANA SOUZA DE MENEZES, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, interposto nos autos da ação que lhe é movida por GIOVANA SOUZA DE MENEZES contra a r. sentença contida no ID 129a39e, complementada pela decisão em embargos declaratórios de ID a577124, proferida pela Exma.
Dra.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO, Juíza da MMª 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, que julgou procedente em parte o pedido.
A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que é uma instituição filantrópica.
Pois bem.
A reclamada alega que faz jus à gratuidade de justiça, por se tratar de entidade filantrópica.
O estatuto juntado ao ID c4febd1 demonstra que se trata de entidade filantrópica.
Assim, a recorrente é isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT.
No entanto, não foi demonstrado de forma cabal que não possui meios para arcar com as despesas processuais.
Frise-se que não vieram aos autos quaisquer demonstrações financeiras, sendo insuficientes os documentos colacionados aos autos para os fins pretendidos.
Diante disso, indefiro a gratuidade de Justiça.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressupostos para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido seu Recurso Ordinário, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
27/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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27/05/2025 14:14
Proferida decisão
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26/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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05/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/05/2025 10:08
Determinada a requisição de informações
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03/05/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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25/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45900a8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e das reclamadas. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado no ID e6c32d2, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e da 2ª reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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