TRT1 - 0100204-83.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025
-
27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a21f5 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: : SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, simultaneamente como recorrentes e recorridos e WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA, somente como recorrido.
O MM.
Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença de Id. a783012, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
A Primeira Reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, interpôs recurso ordinário, juntado no id 12cae98, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em dificuldades financeira e recuperação judicial. contrarrazões da Reclamante – id 0b3bdd7.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 04/03/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Releva destacar que a Reclamada não trouxe aos autos comprovação do deferimento de sua recuperação judicial.
Em consequência, não se verificam os pressupostos para a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899, da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Isto posto, intime-se a Recorrente, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, para ciência do presente indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, bem como para comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público do Trabalho para querendo, exarar parecer jurídico, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 22:37
Convertido o julgamento em diligência
-
24/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
21/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101456-76.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hallana dos Reis Manhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2024 21:51
Processo nº 0100326-14.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Leonardo Vaz Rodrigues Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 10:59
Processo nº 0100473-46.2018.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Pinto Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2018 18:37
Processo nº 0100473-46.2018.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Maciel de Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:30
Processo nº 0100204-83.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 21:16