TRT1 - 0100204-83.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025
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13/02/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b8206 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, a empresa em recuperação judicial está dispensada do depósito recursal, art. 899, § 10º da CLT.
No entanto, não está dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Contudo, deixo de verificar o pressuposto de recolhimento do preparo recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré em sua peça recursal. Quanto ao recurso da 2ª reclamada, em sendo integrante da Administração Pública Indireta, dispensada de preparo.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. a5ebabd, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de ID. 12cae98 e e5be0ec.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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10/02/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/02/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/02/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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04/02/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/01/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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28/01/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a783012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar as Rés, sendo a segunda subsidiariamente, no período de 13/04/2018 a 22/01/2024, a pagarem, em 48 horas, os títulos acima mencionados, já apurados pelo sistema PJE-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa à razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do Art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Confirma-se a tutela provisória para liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos, e habilitação ao seguro desemprego mediante ofício à SRT, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90.
Os valores foram apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ela na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se deu de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (salários retidos, saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, multa regulada no Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, indenização fixada no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 585,93, pela Reclamada, sobre R$ 29.296,33, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA -
22/01/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/01/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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22/01/2025 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 585,93
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22/01/2025 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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27/09/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/09/2024 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 14:22
Audiência una por videoconferência realizada (23/09/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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09/07/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Contestação ERJ)
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03/05/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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16/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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16/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/04/2024 20:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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13/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/03/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 10:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 09:24
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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05/03/2024 13:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELLINGTON LUCAS DUARTE DA SILVA
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05/03/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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04/03/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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