TRT1 - 0101357-41.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/08/2025 11:45
Iniciada a execução
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08/08/2025 11:45
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME em 10/07/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME
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11/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2025 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/05/2025 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS SILVA ALVES em 28/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d5491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JORGE CARLOS SILVA ALVES e COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - FGTS não depositado durante o período de 06/03/2020 a 28/02/2021; - férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo de março de 2020 a março de 2021; - horas extras e reflexos; - adicional de periculosidade a 30%; - vale transporte; - diferenças no auxílio alimentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 140.450,23 Contribuição social: R$ 16.712,50 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 14.692,26 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 3.437,10 Total devido pelo Reclamado: R$ 175.292,09 Honorários devidos ao patrono da Reclamada, R$ 1.452,80, em condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT).
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 3.437,10, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 171.854,99, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS SILVA ALVES -
14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS SILVA ALVES
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14/03/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.437,10
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14/03/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE CARLOS SILVA ALVES
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14/03/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CARLOS SILVA ALVES
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26/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 13:02
Audiência una realizada (26/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 10:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS SILVA ALVES em 05/02/2025
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03/02/2025 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101357-41.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: JORGE CARLOS SILVA ALVES RECLAMADO: COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME EDITAL - AUDIÊNCIA UNA A MM.
Juíza BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": dia 26/02/2025, às 09:05 horas, na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (Rua Athaide Pimenta de Morais, 175, 2º Andar - Centro, Nova Iguaçu - RJ, 26210-190). Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME -
27/01/2025 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS SILVA ALVES
-
27/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/01/2025 09:28
Expedido(a) edital a(o) COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME
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27/01/2025 09:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 08:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:46
Expedido(a) edital a(o) COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME
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24/01/2025 16:46
Expedido(a) mandado a(o) TAYANA NATASHA BARBOSA
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIO DE RACOES E MERCEARIA FONTE DA ROSA LTDA - ME
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13/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS SILVA ALVES
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13/01/2025 13:23
Audiência una designada (26/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/01/2025 13:23
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/12/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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