TRT1 - 0100128-59.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567456d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. e9bea85, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 3681cba.
Intime-se a recorrida para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA -
24/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA em 10/02/2025
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03/02/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfeae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se dará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (diferença salarial, horas extras, 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias indenizadas, 8 % do FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.600,00 pela Reclamada, sobre R$ 80.000,00, valor estimado à condenação, isenta a Ré.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA -
27/01/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 01:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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27/01/2025 01:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/09/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 12:40
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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16/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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14/02/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA ROSA DE OLIVEIRA
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14/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:26
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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