TRT1 - 0100614-88.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO NETO DA SILVA em 17/09/2025
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12/09/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-88.2023.5.01.0281 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RODRIGO NETO DA SILVA RECORRIDO: ENERGISA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1) declarar a nulidade da dispensa do autor ante a estabilidade provisória reconhecida; (2) determinar que a 1ª ré retifique a data da dispensa na CTPS do autor; (3) condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais (férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%), como se trabalhando estivesse, desde a formalização da dispensa, em em 16/06/2023, até o término da garantia provisória, em 04/05/2025; (4) condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título. Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, as reclamadas deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NETO DA SILVA -
03/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA S/A
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03/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NETO DA SILVA
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15/08/2025 08:59
Conhecido o recurso de RODRIGO NETO DA SILVA - CPF: *80.***.*52-51 e provido em parte
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12/08/2025 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/05/2025 21:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/02/2025 09:50
Distribuído por dependência/prevenção
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22/10/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENERGISA S/A em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO NETO DA SILVA em 15/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ENERGISA S/A
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01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NETO DA SILVA
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27/09/2024 11:27
Conhecido o recurso de RODRIGO NETO DA SILVA - CPF: *80.***.*52-51 e provido
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08/08/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 08:21
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/07/2024 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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