TRT1 - 0100071-51.2025.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 08/09/2025
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26/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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12/08/2025 14:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROPOLIS - CNPJ: 29.***.***/0001-43 e não provido
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12/08/2025 14:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS - CNPJ: 29.***.***/0001-84 / null
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19/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2025
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18/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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18/07/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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14/07/2025 22:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 10/07/2025
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01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee3ea6 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO Inconformada com a sentença de id. 3964131, da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a 1ª ré COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 79eb689.
A Reclamada argumenta que não efetuou o recolhimento do preparo recursal referente ao recurso ordinário que pretende destrancar por equiparar-se à Fazenda Pública.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal teria fixado tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Argumenta ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, com 99% de seu capital social pertencente ao Município de Petrópolis.
Ocorre que a reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta.
Não há nos autos, sequer, comprovação de que a ré presta exclusivamente serviços públicos, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT).
Não bastasse, a recorrente não comprovou que seja totalmente dependente de recursos do Município de Petrópolis para seu custeio.
O que se percebe é que o objetivo da recorrente é valer-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, apenas quando se trata de honrar os seus compromissos, pois a empresa organiza-se com as regras típicas do setor privado, possuindo patrimônio próprio.
Desta feita, à míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não pode ser equiparada à Fazenda Pública, devendo, para admissão e processamento de seu recurso ordinário, efetuar o respectivo preparo.
Neste sentido, determino a notificação da 1ª ré (COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS) para, no prazo de 5 dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
30/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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30/06/2025 11:47
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/06/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/06/2025 14:14
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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