TRT1 - 0100071-51.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/06/2025
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20/05/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2885e4e proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, em 08-04-2025, ID nº 79eb689, sendo este tempestivo, tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração anexada no ID 6f0c367.
Depósito recursal e custas não comprovadas, havendo para tanto requerimento de equiparação à Fazenda Pública por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, sem finalidade lucrativa.
Certifico, por fim, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré MUNICÍPIO DE PETROPOLIS, em 06/05/2025, ID nº 7370510, sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69). Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 08/05/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de equiparação à Fazenda Pública formulado pela reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS.
Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, primeira reclamada no prazo de 08 dias e Município de Petrópolis no prazo de 16 dias.
Outrossim, no mesmo prazo de 08 dias deverá a parte autora apresentar contrarrazões aos recursos ordinários de ID 79eb689 e ID 7370510.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
08/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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08/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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08/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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08/05/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PETROPOLIS sem efeito suspensivo
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08/05/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/05/2025
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06/05/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO em 11/04/2025
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08/04/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as reclamadas COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS e MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, sendo este de forma subsidiária, a pagar ao reclamante CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, cujas planilhas estão em anexo, integrando a presente decisão.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
A Secretaria deste Juízo deverá proceder a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, tendo em vista figurar o Município de Petrópolis o no polo passivo (artigo 852 – A, parágrafo único, CLT).
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Dispensada a remessa obrigatória diante dos termos da Súmula 303 do C.TST.
Em face da sucumbência no feito, as reclamadas são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 605,44, calculadas sobre R$ 30.272,21, valor arbitrado à condenação, para este efeito específico, estando a segunda ré isenta.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO -
28/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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28/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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28/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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28/03/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 605,44
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28/03/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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24/03/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO em 19/03/2025
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14/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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14/03/2025 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100071-51.2025.5.01.0302 : CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO : COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS E OUTROS (1) Controle de prazo: Razões finais sob a forma escrita pelo autor, conferindo-lhe o prazo de dez dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre a defesa e documentos, na forma do art. 436 do CPC, sendo que a ré se reporta.
PETROPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO -
26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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26/02/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 10:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/02/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 03:54
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/02/2025 11:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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30/01/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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30/01/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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30/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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30/01/2025 15:46
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 10:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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30/01/2025 11:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HENRIQUE ANDRADE RIBEIRO
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100071-51.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/01/2025 17:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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