TRT1 - 0100604-47.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025
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30/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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28/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cb71e proferido nos autos. Excluído GRUPO CASAS BAHIA S.A. do polo passivo, já que a ação foi julgada improcedente em relação a ele.
A responsabilidade das demais ré é solidária. Por se tratar de vínculo iniciado e encerrado depois de 24/9/2019, a Secretaria deverá proceder à anotação na CTPS digital do autor, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, CPF: *60.***.*46-92, como determinado em sentença: retificação na CTPS para constar vínculo de emprego entre 27.11.2021a 07.02.2024 com a 3ª reclamada BEDENDO TRANSPORTES LTDA., considerado o aviso prévio indenizado e proporcional. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Vindo, intimem-se as rés a se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA DA SILVA -
12/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/05/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 12:12
Transitado em julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2025
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11/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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11/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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11/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b098e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA, de BEDENDO TRANSPORTES LTDA e de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência deste Juízo para a execução de contribuição previdenciária sobre o período reconhecido do vínculo e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos: 1) para declarar vínculo de emprego entre o reclamante e a 3ª reclamada entre 27.01.2021 e 07.02.2024; 2) para condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a pagar de forma solidária, nos limites da petição inicial: . aviso prévio de 36 dias; . salário de 02 dias de janeiro de 2024; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2021/2022 e 2022/2023; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 3/12; . 13º salário proporcional de 1/12 relativo a 2024; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa art. 467 da CLT. . FGTS incidentes sobre os salários referentes às competências relativas a 27.11.2021 a 30.09.2023 e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para o período de condenação, considerada a evolução salarial constante nos extratos bancários das fls. 39 a 166.
Nos meses em que os extratos bancários não foram apresentados, deverá ser considerada a remuneração de R$ 1.652,90, constante na CTPS (ID a4709d1 – fl. 27). Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT.
Todos os valores devem ser limitados à petição inicial.
Posteriormente, deverão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Em razão da revelia da 1ª reclamada, a Secretaria desta Vara está autorizada, nos termos do art. 39, §2º da CLT, a proceder à anotação na CTPS digital do reclamante para que passe a constar o vínculo de emprego entre 27.11.2021 a 07.02.2024 com a 3ª reclamada BEDENDO TRANSPORTES LTDA., considerado o aviso prévio indenizado e proporcional.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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07/03/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/03/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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07/02/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/02/2025 03:24
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 11:40
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/11/2024
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24/10/2024 05:22
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:22
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 23/10/2024
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15/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100604-47.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação Audiência de Instrução na modalidade presencial: Instrução - Sala "VT04DC": 30/01/2025 09:00 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Fica ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME -
11/10/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 07:53
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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11/10/2024 07:53
Expedido(a) edital a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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11/10/2024 07:53
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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10/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/10/2024 12:52
Audiência de instrução designada (30/01/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/09/2024
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18/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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17/09/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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17/09/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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17/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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17/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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17/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 16/09/2024
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16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024
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06/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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06/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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06/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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05/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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03/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 22:53
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 22:53
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 14:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
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21/08/2024 14:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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21/08/2024 14:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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03/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d6a59 proferido nos autos. Ante as devoluções negativa, conforme certidão de ID 6a758cb, anotado neste ato que a 2ª Reclamada VASQUEZ TRANSPORTES LTDA e a 3ª Reclamada BEDENDO TRANSPORTES LTDA estão sem endereço cadastrado no processo.Fica intimado o(a) Autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, conforme art. 321, CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I, CPC:1) venha com o endereço atualizado das Rés 2ª Reclamada VASQUEZ TRANSPORTES LTDA e a 3ª Reclamada BEDENDO TRANSPORTES LTDA.2) OU, caso deseje a citação da(s) Ré(s) nas pessoas sócios, venha com os atos constitutivos da Ré(s), indicando os nomes e endereços dos Sócios.3) OU, se desejar a citação por edital, venha com documentos que comprovem que a(s) Ré(s) encontra(m)-se em local incerto ou não sabido, por exemplo, outras decisões judiciais deferindo edital.Vindo, anote-se o endereço e cite(m)-se a(s) reclamada(s), em caso de:1) apresentação de endereço atualizado, por mandado.2) requerimento na(s) pessoa(s) do Sócio(s), anote(m)-se e cite(m)-se por mandado nas pessoas desses.- caso as citações da(s) Ré(s) voltem negativas nessa modalidade, anote(m)-se que a(s) Ré(s) encontra(m)-se em local incerto ou não sabido e cite(m)-se por edital.3) comprovação de local incerto ou não sabido, por Edital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de VASQUEZ TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024
-
26/06/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
-
26/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/06/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 20:55
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/06/2024 20:55
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
-
10/06/2024 20:55
Expedido(a) notificação a(o) VASQUEZ TRANSPORTES LTDA
-
10/06/2024 20:55
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/06/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FERREIRA DA SILVA
-
22/05/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 08:44
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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