TRT1 - 0100578-58.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c948f proferida nos autos. DECISÃO PJe Verifica-se erro material no somatório da planilha Id 8492e5f, visto que somado 2 vezes os honorários advocatícios, o que ora se corrige.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 8492e5f, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 5.432,16 FGTS conta vinculada: R$ 1.091,92 Hon.
Adv.: R$ 652,41 Custas: R$ 130,48 Total devido pela Rda: R$ 7.306,97 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA -
23/08/2024 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2024 03:44
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2024 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2024 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/04/2024 15:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/03/2024 12:48
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/12/2023 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2023
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29/11/2023 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2023
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18/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CLEBER SILVA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/10/2023 14:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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30/08/2023 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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23/08/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/08/2023 15:17
Proferida decisão
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15/08/2023 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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13/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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