TRT1 - 0101480-03.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS em 18/03/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ecdd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Considerando o requerimento de desistência da presente demanda realizado pela parte autora (ID c5c7178), ocorrido antes do decurso do prazo de resposta, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência. Custas de R$1.256,13, pelo autor, calculadas sobre R$62.806,54, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS -
25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS
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25/02/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.256,13
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25/02/2025 17:39
Extinto o processo por homologação de desistência
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25/02/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS
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25/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS em 12/02/2025
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11/02/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS
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03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS em 29/01/2025
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29/01/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af54a50 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os autos foram instruídos sem o RG e sem o comprovante de residência, intime-se a parte autora para apresentar o RG, bem como o referido comprovante, no prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução PODMS RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS -
23/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO CARDOZO DANTAS
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23/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/01/2025 14:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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13/12/2024 15:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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