TRT1 - 0101179-14.2019.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO CONRADO DA COSTA em 27/08/2025
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27/08/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf0f95 proferido nos autos.
Garantido o Juízo, #id:7ffd7c8, tenbdo a executada apresentado Embargos à Execução, recebo o incidente.
Dou o Juízo por garantido.
Ao Embargado.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CONRADO DA COSTA -
18/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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18/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/06/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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23/01/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423976a proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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22/01/2025 12:14
Proferida decisão
-
22/01/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/12/2024 23:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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06/11/2024 12:43
Homologada a liquidação
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06/11/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/08/2024 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/08/2024 08:15
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 15/08/2024
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31/07/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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31/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/07/2024 19:12
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2024 13:59
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 13/05/2024
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03/05/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/05/2024 08:59
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/01/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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19/01/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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19/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 18/01/2024
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14/12/2023 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/12/2023
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05/12/2023 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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30/11/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/11/2023 01:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 31/10/2023
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24/10/2023 15:23
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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23/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2023
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21/07/2023 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/07/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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13/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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03/04/2023 22:16
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2023 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/03/2023
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17/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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01/03/2023 11:44
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2022 16:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/03/2022
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14/03/2022 15:04
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/02/2022 16:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO CONRADO DA COSTA sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/02/2022 01:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2022
-
11/02/2022 01:05
Decorrido o prazo de PAULO CONRADO DA COSTA em 10/02/2022
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01/02/2022 11:17
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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01/02/2022 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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27/01/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/01/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
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26/01/2022 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2022 19:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/01/2022 19:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/01/2022 19:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de PAULO CONRADO DA COSTA em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/11/2020
-
12/11/2020 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
-
06/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
-
06/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 15:16
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
05/11/2020 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CONRADO DA COSTA
-
05/11/2020 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/11/2020 15:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/07/2020 12:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/07/2020 12:45
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
08/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/06/2020 16:46
Juntada a petição de Manifestação (REQ. SUSP. EXEC. E PREVENÇÃO)
-
30/06/2020 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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30/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/06/2020
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19/05/2020 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/05/2020 13:49
Iniciada a execução
-
17/12/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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