TRT1 - 0100640-23.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da89859 proferido nos autos.
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, devendo o credor, no prazo de dois anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARBOSA PINTO -
30/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROGERIO BARBOSA PINTO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
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11/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BARBOSA PINTO
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09/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de ROGERIO BARBOSA PINTO - CPF: *72.***.*77-12 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:08
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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14/05/2025 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100640-23.2024.5.01.0323 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 22:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03f87d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO BARBOSA PINTO em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Ante a declaração de Id. aaeaf5d concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro ao patrono da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Custas de R$ 674,18, pelo Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 33.708,80, isento, no entanto, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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