TRT1 - 0100524-63.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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02/04/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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18/03/2025 21:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ em 14/03/2025
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11/03/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4221a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 25 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a primeira ré, ora embargantes, que a sentença prolatada em 25/11/2024 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Por fim, no que tange as custas, há que observar a parte que estas já são consideradas proporcionais, já que incidente tão somente sobre o valor liquidado da condenação.
A parte ré não foi condenada a pagar custas incidentes sobre a parte em que foi vencedora, mas tão somente sobre o valor das parcelas sobre as quais foi vencida. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
24/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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24/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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24/02/2025 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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14/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 15:51
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 54e650d) para Manifestação
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03/02/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 992e19c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/01/2025 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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14/12/2024 06:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 392,94
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14/12/2024 06:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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14/12/2024 06:17
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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11/12/2024 11:15
Audiência una realizada (11/12/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ em 30/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
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23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:21
Expedido(a) edital a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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21/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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21/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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02/10/2024 11:37
Audiência una designada (11/12/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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14/08/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/08/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ em 05/06/2024
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28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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25/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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25/05/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN REGINA DA COSTA GUTIERREZ
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24/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:04
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/05/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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